Lei nº 1.142, de 12 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o desmembramento de área de 3.200,00m2 (Três Mil e Duzentos Metros Quadrados), de imóvel urbano de propriedade da Prefeitura Municipal de Salmourão, parte integrante de área maior com 53.538,00m2 (Cinquenta e Três Mil e Quinhentos e Trinta e Oito Metros Quadrados), matrícula nº 27.654, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz – Estado de São Paulo.
Art. 2º.
A área a ser desmembrada de 3.200,00m2 (Três Mil e Duzentos Metros Quadrados), conforme medidas e confrontações estabelecidas no croqui e memorial descritivo anexo, é parte integrante de imóvel urbano de propriedade da Prefeitura Municipal sob a matrícula nº 27.654 e será destinada á área comercial do Município de Salmourão.
Parágrafo único
Caso seja necessário, fica autorizado o parcelamento da área descrita (3.200,00m2) em lotes, que serão destinados às pessoas que se interessarem em explorar comercialmente os mesmos, visando à geração de emprego e renda, devendo respeitar normas específicas a serem aprovadas futuramente por Lei Municipal.
Art. 3º.
Fica o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, autorizado a efetuar referido desmembramento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.