Lei nº 1.143, de 12 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1143

2018

12 de Dezembro de 2018

INSTITUI DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, DISCIPLINA SEU PLANEJAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais apresenta o seguinte PROJETO DE LEI:
    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        A presente Lei disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana no Município de Salmourão.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir em áreas urbanas de domínio público, bem como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.
            § 1º 
            Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécimes vegetais lenhosos que possuem diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).
              § 2º 
              Entende-se por diâmetro à altura do peito o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
                § 3º 
                Para os efeitos desta Lei, as disposições que tratam de plantio, poda, supressão e suas aplicações correlatas, em imóveis particulares, somente se aplicam à vegetação de porte arbóreo de espécies nativas.
                  Art. 3º. 
                  Para a definição de critérios que disciplinam a arborização urbana no Município de Salmourão são considerados os benefícios ao ambiente urbano e bem-estar da população, por ela proporcionados, sendo estes:
                    I – 
                    Redução da amplitude térmica;
                      II – 
                      Retenção de particulados;
                        III – 
                        Formação de barreiras contra ventos;
                          IV – 
                          Absorção de gases tóxicos;
                            V – 
                            Interceptação de água pluvial, evitando erosão do solo;
                              VI – 
                              Absorção, refração e dispersão de ruídos;
                                VII – 
                                Fornecimento de flores, frutos e abrigos para pássaros;
                                  VIII – 
                                  Harmonização da estética urbana;
                                    IX – 
                                    Resgate de espécimes arbóreos do ambiente natural.
                                      Art. 4º. 
                                      A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável em promover, orientar, advertir, fiscalizar e motivar ações visando o cumprimento do disposto desta Lei, devendo, para isto, editar manual simplificado e ilustrado para servir de referência para as diretrizes da arborização no Município.
                                        CAPÍTULO II
                                        Dos Critérios de Plantio
                                          Art. 5º. 
                                          A implantação da arborização em áreas públicas deverá obedecer às exigências desta Lei e às normas técnicas da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com o manual referido no Artigo 4º.
                                            § 1º 
                                            O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas deverá ser realizado por funcionários da Prefeitura Municipal de Salmourão ou temporariamente contratados, devidamente treinados e capacitados para este serviço.
                                              § 2º 
                                              O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser realizado por funcionários de empresas prestadoras de serviços, devendo haver acompanhamento técnico do responsável pela empresa e fiscalização pelo responsável da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                § 3º 
                                                Quando o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for efetuado por munícipes, o mesmo deverá ser feito de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante autorização por escrito emitida pelo Secretário Municipal da estrutura ambiental.
                                                  § 4º 
                                                  No caso do plantio realizado pelo munícipe estar em desacordo com as normas técnicas, este será notificado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a efetuar as devidas correções, às suas próprias expensas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os equipamentos urbanos (rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e rede de telefonia) deverão adequar-se à arborização já existente e àquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas.
                                                      § 1º 
                                                      Em novos loteamentos, será obrigatória a implementação de projeto de arborização em conformidade com critérios definidos por Lei Municipal específica.
                                                        § 2º 
                                                        Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade, constatados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas, holofotes, fiação de energia elétrica e telefônica ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas.
                                                            § 1º 
                                                            As placas de identificação de espécie, caso sejam instaladas, deverão ser fixadas no solo próximo à árvore.
                                                              § 2º 
                                                              Haverá exceção quanto ao uso de fiação de energia elétrica em árvores, somente para iluminação de enfeites natalinos, devendo ser tomados os devidos cuidados para evitar ferimentos nas árvores e que se proceda a retirada imediata dos mesmos ao término dos festejos.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A escolha da espécie mais adequada para a arborização urbana envolve o tipo de raiz, hábitos e formas de crescimento, tipo de copa, floração, frutificação e abscisão foliar.
                                                                  I – 
                                                                  A espécie de árvore escolhida deverá estar de acordo com a largura da rua e da calçada, levando-se em conta seu porte quando adulta;
                                                                    II – 
                                                                    Nas áreas residenciais e comerciais recomenda-se o plantio de espécies que não comprometam a construção civil, o sistema de drenagem, as redes de esgoto, e o sistema de eletricidade e de telefonia;
                                                                      III – 
                                                                      Árvores de pequeno e médio porte, com copas arredondadas ou colunares, não frutíferas e de raízes profundas são indicadas para área de estacionamento público;
                                                                        IV – 
                                                                        Nas avenidas com canteiros centrais são indicadas árvores de pequeno, médio ou grande porte, podendo também, ser plantadas palmáceas de mesma espécie;
                                                                          V – 
                                                                          Nas calçadas laterais das avenidas com canteiro central, deverão ser plantadas apenas árvores de pequeno porte.
                                                                            VI – 
                                                                            Nas calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e meio) recomenda-se o plantio de espécies de pequeno porte e médio porte;
                                                                              VII – 
                                                                              Nas ruas com largura igual ou superior a 14 m (quatorze metros) deverão ser plantadas árvores de pequeno porte nas calçadas que possuem rede de energia elétrica e/ou telefônica e, na calçada do lado oposto, onde não há rede de energia elétrica e/ou telefônica, devem ser plantadas árvores de médio porte e/ou de grande porte;
                                                                                VIII – 
                                                                                Nas ruas com largura inferior a 14 m (quatorze metros), somente será permitido o plantio de espécie de pequeno porte.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O plantio de novas árvores poderá ser realizado pela Prefeitura ou pelos Munícipes, sendo seguindo os seguintes critérios:
                                                                                    I – 
                                                                                    as mudas a serem plantadas devem possuir, preferencialmente, porte de 1,5 metros de altura e diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,03m (cinco centímetros);
                                                                                      II – 
                                                                                      recomenda-se para a abertura das covas, dimensões mínimas de 60cm de largura x 60cm de comprimento x 50cm de profundidade;
                                                                                        III – 
                                                                                        a cova deve ser preenchida com substrato composto por 2/3 de terra de boa qualidade, 1/3 de esterco de curral ou composto orgânico, ou, quando necessário, com adubação química prescrita por um Engenheiro Agrônomo.
                                                                                          IV – 
                                                                                          a muda deve ser retirada da embalagem, apenas no momento do plantio definitivo; deve-se recobrir totalmente o torrão e, a muda deverá ser amparada por uma estaca de bambu ou madeira e amarrada por fio de sisal ou barbante;
                                                                                            V – 
                                                                                            recomenda-se manter um canteiro ao redor da muda, ou seja, não revestir com cimento. O canteiro ideal para um bom desempenho das árvores situadas em vias públicas é de 1m2. Para que não haja terra exposta pode-se plantar grama ou preencher o canteiro com substrato.
                                                                                              VI – 
                                                                                              deverão ser seguidos os seguintes critérios de espaçamento mínimo entre as mudas a serem plantadas nas calçadas:
                                                                                                a) 
                                                                                                5 m (cinco metros) entre as espécies de pequeno porte;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  7 m (sete metros) entre as espécies de médio porte;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    10 m (dez metros) entre as espécies de grande porte;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      5 m (cinco metros) entre uma muda e um poste de iluminação;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        5 m (cinco metros) entre uma muda e uma esquina da rua;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          2 m (um metros) entre uma muda e a entrada de veículos;
                                                                                                            g) 
                                                                                                            0,5 m (cinquenta centímetros) entre uma muda e o meio fio da rua;
                                                                                                              h) 
                                                                                                              4 m (quatro metros) entre uma muda e um ponto de ônibus;
                                                                                                                i) 
                                                                                                                3 m (três metro) entre uma muda e um hidrante;
                                                                                                                  j) 
                                                                                                                  2 m (dois metro) entre uma muda e uma galeria;
                                                                                                                    k) 
                                                                                                                    1 m (um metro) entre uma muda e uma guia rebaixada ou faixa de travessia;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      após o plantio deve ser feita irrigação imediata e diária e manutenção da permeabilidade da cova, colocando serragens ou folhas secas ao redor da muda para manter a umidade da terra;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        Caso ocorra maus tratos, seja em razão de acidentes ou vandalismo, se necessário, proceder pelo replantio;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          Nas praças e jardins, onde estejam programados os plantios de mudas de diversos tamanhos, recomenda-se plantá-las a um metro de distância dos passeios, de forma que as futuras copas ou raízes não dificultem o trânsito de pedestres, nem danifiquem o calçamento.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            São espécies NÃO INDICADAS para plantio na área urbana, principalmente em calçadas:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Abacateiro (Persea americana); possui sistema radicular superficial; atinge grandes dimensões e produz frutos grandes que se desprendem facilmente;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Mangueira (Mangifera indica); possui sistema radicular superficial; atinge grandes dimensões e produz frutos grandes que se desprendem facilmente;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Jaqueira (Artocarpus heterophyllus); possui sistema radicular superficial; atinge grandes dimensões e produz frutos grandes que se desprendem facilmente;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Figueiras (Ficus spp); possui sistema radicular agressivo e vigoroso; apresenta raízes adventícias; atinge grandes dimensões em altura, diâmetro de tronco, copa e sistema radicular;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Pinheiros (Pinnus spp); atinge grandes dimensões; várias espécies apresentam derrama natural e são suscetíveis ao ataque de cupins;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Grevilha (Grevilea robusta); atinge grandes dimensões e apresenta sistema radicular superficial;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Chapéu-de-sol (Terminalia cattapa); sistema radicular superficial e vigoroso; copa atinge grandes dimensões;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            Spatódea ou tulipa africana (Spathodea campanulata); produz flores tóxicas para abelhas; sistema radicular vigoroso e superficial; flores grandes e escorregadias;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              Flamboyant gigante (Delonix regia); possui sistema radicular agressivo e vigoroso e apresenta raízes tabulares (superficiais);
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                Eucalipto (Eucaliptus spp); a maioria das espécies atinge grandes dimensões; possuem sistema radicular pouco profundo e apresenta derrama natural;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  Chorão (Salix babilônica); possui sistema radicular agressivo e vigoroso e possui forma de copa inadequada para uso em vias públicas;
                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                    Araucária (Araucaria heterophylla); atinge grandes dimensões; várias espécies apresentam derrama natural e são susceptíveis ao ataque de cupins;
                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                      Guapuruvu (Schizolobium parahyba); madeira muito leve; ramos frágeis e suscetíveis de queda;
                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                        Paineira (Chorisia speciosa); atinge grandes dimensões em altura, diâmetro de tronco e copa e sistema radicular; madeira de baixa densidade e ramos frágeis.
                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                          Pau-formiga (Triplaris sp); madeira leve; atinge grandes alturas; possui sistema radicular superficial e vive em associações com formigas;
                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                            Murta (Murraya spp); espécie exótica que apresenta uma ameaça à citricultura;
                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                              Ligustro (Ligustrum japonicum); reações alérgicas que seu pólen causa em parte da população.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                Dos Critérios de Poda
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  Para a realização de podas de espécimes arbóreos são adotados métodos básicos, que são orientados detalhadamente no manual de normas simplificado editado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo estes:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    PODA DE FORMAÇÃO: é a poda realizada em espécimes arbóreos no início de seu crescimento, utilizada para a formação adequada da copa;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      PODA DE CORREÇÃO: é a poda realizada em espécimes arbóreos que necessitam ser corrigidos por consequência de danos mecânicos ou fitossanitários e má formação da copa, sendo consideradas as podas de equilíbrio; podas de levantamento de copa e podas de limpeza de galhos secos e doentes;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        PODA DE ADEQUAÇÃO: é a poda de espécimes arbóreos que se mostrem inadequados ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos e, que poderão ser submetidos a podas de galhos e de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes, mediante autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          PODA DRÁSTICA: é a poda realizada em espécimes arbóreos nos casos graves de danos mecânicos ou por doenças e ataques de pragas, quando a copa estiver muito comprometida, podendo ser retirado até mais de 30% (trinta por cento) de seu volume. Este tipo de poda somente será realizado em casos extremos para recuperação do espécime arbóreo. Parágrafo único. Os espécimes arbóreos que estiverem com seu porte muito grande, em desacordo com os equipamentos públicos ou deformados e enfraquecidos por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, atestados por laudo técnico do responsável pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderão ser substituídos, gradativamente, por outros espécimes mais adequados, mediante procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            Os espécimes arbóreos localizados em imóveis particulares, cujas raízes e ramos estiverem interferindo nos equipamentos públicos, poderão ser podados até o limite do plano vertical divisório com a área pública, realizados por funcionários da Prefeitura, capacitados tecnicamente para tais atividades.
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              Os espécimes arbóreos localizados em áreas públicas poderão ser podados por:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Funcionários da Prefeitura, ou empresas terceirizadas, devidamente capacitados tecnicamente para esta atividade;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Por munícipe ou pessoa contratada, desde que possua autorização escrita emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obtida através de requerimento próprio.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                    Dos Critérios de Supressão de Espécimes Arbóreos
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      A supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas ou particulares somente poderá ocorrer se autorizada pelo responsável da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e se aplica aos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Quando o espécime arbóreo apresentar estado fitossanitário que justifique a prática;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Quando o espécime arbóreo ou parte deste apresentar risco iminente de queda;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado, causados pelos espécimes arbóreos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  Quando os espécimes arbóreos constituírem obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso de veículos e rebaixamento de guias;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    Quando os espécimes arbóreos encontrarem-se em terreno a ser edificado, cuja supressão seja indispensável à realização da obra (terraplenagem/construção);
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      Quando os espécimes arbóreos encontrarem-se em área que prejudique a realização de obras de melhorias e/ou adequações ambientais.
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        Os espécimes arbóreos localizados em áreas públicas poderão ser suprimidos por:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Funcionários da Prefeitura, ou empresas terceirizadas, devidamente capacitados tecnicamente para esta atividade;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Por munícipe ou pessoa contratada, desde que possua autorização escrita emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obtida através de requerimento próprio.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                              Do Requerimento e Autorização para Poda ou Supressão de Espécimes Arbóreos
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                O interessado em suprimir, substituir ou podar árvores na zona urbana do município de Salmourão, observadas as normas legais aplicáveis e as regras estabelecidas nesta Lei, deverá preencher requerimento com as devidas justificativas, cujo impresso poderá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Salmourão.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O requerimento, após seu preenchimento e assinatura do requerente, deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Salmourão.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    A poda, substituição ou supressão de árvores somente poderá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      O requerimento de poda, substituição ou supressão de árvores será encaminhado ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que deverá proceder pela análise e manifestar-se pelo deferimento ou indeferimento num prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data do protocolo.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        Autorizada a intervenção, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente expedirá documento próprio de autorização ao interessado, sendo que este terá validade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua entrega ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                          Das Medidas Compensatórias, Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            O interessado em realizar a supressão, substituição ou poda de árvores na zona urbana do município de Salmourão, no ato da autorização, deverá assinar um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que incidirá no plantio de mudas, quantificadas conforme o grau de intervenção avaliado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                              As pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, e multas, a serem definidas através de regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização e o auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado por agente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou funcionário designado pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o agente fiscal constará expressamente tal recusa.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicada na Imprensa Oficial do Município a notificação referente ao auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo pelo agente fiscal responsável.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer espécime arbóreo do Município de Salmourão poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de porta sementes.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          Caso haja necessidade de realizar a supressão de espécime arbóreo imune ao corte ou qualquer outra árvore de grande importância, seja pela sua espécie, valor histórico, etc. mediante relevante justificativa, o requerimento de autorização para supressão será analisado e a respectiva manifestação será deliberada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            A temática da arborização no ambiente urbano deverá ser incluída na programação de Educação Ambiental, em todo o sistema de escolas públicas do Município de Salmourão.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Será dada ampla divulgação ao conteúdo desta Lei, para que seja de conhecimento de toda a população, através das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  distribuição de cartilhas e/ou folhetos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    edição, impressão e distribuição do Manual de Normas Técnicas de Arborização Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      realização de palestras educativas e informativas envolvendo representantes dos diversos segmentos da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, caso constatada necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Salmourão, 12 de Dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                            = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                            Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                            = ÉDIS GABAU =
                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 37, de 12 de Dezembro de 2.018.