Lei nº 1.146, de 18 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1146

2019

18 de Janeiro de 2019

Autoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e estabelece outras providências, sendo Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz, Apae de Adamantina e Casa da Esperança Emil Wirth de Salmourão.

a A
Autoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e estabelece outras providências
    O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2019, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:

       

      NOME DA

      INSTITUIÇÃO

      FINALIDADE DA

      INSTITUIÇÃO

      ESPÉCIE DE

      TRANSFERÊNCIA

      VALOR DA

      TRANSFERÊNCIA

      Santa Casa de

      Misericórdia de Osvaldo Cruz

      Assistência médica à população

      Subvenção Social

       

      R$360.000,00

      Associação dos Pais e

      Amigos dos Excepcionais

      de Adamantina  – APAE

      Assistência social e educacional aos portadores de deficiência

      Subvenção Social

       

       

      R$ 30.000,00

      Casa da Esperança Emil Wirth

       

      Assistência social aos idosos

       

      Subvenção Social

       

      R$ 18.000,00

        Parágrafo único  
        As transferências às entidades serão feitas em parcelas mensais, a serem pagas até o dia 20 de cada mês.
          Art. 2º. 
          Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os Benefícios desta Lei.
            Art. 3º. 
            A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições:
              I – 
              ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
                II – 
                não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido anteriormente;
                  III – 
                  apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2018 por autoridade local;
                    IV – 
                    comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                      V – 
                      apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
                        VI – 
                        celebrar o respectivo convênio;
                          VII – 
                          ser declarada em lei como entidade de utilidade pública;
                            Art. 4º. 
                            O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência.
                              Art. 5º. 
                              As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                Art. 6º. 
                                A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.
                                  Art. 7º. 
                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
                                    Art. 8º. 
                                    Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93.
                                      Art. 9º. 
                                      Fica autorizada a inclusão de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente, nas despesas “EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO SOCIAL E SAÚDE”, visando o atendimento das subvenções sociais descritas no artigo 1ª da presente Lei.
                                        Art. 10. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a data de 01/01/2019, revogadas as disposições em contrário.

                                          Salmourão, 18 de Janeiro de 2019. 

                                           

                                          = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=

                                          Prefeito Municipal 

                                          Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                           

                                          = ÉDIS GABAU =

                                          Secretário da Administração

                                           

                                          Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03, de 17 de Janeiro de 2.019.