Lei nº 1.150, de 26 de abril de 2019
Art. 1º.
OS débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2018 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
I –
Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de dezembro de 2019.
II –
Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 30 de outubro de 2019 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2019.
§ 1º
As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do parcelamento.
§ 2º
Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 2º.
O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Parágrafo único
Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei.
Art. 3º.
Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2019.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salmourão, 26 de Abril de 2019.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06, de 23 de Abril de 2.019.