Lei nº 1.166, de 08 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (Câncer) de qualquer tipo.
Parágrafo único
A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º.
Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I –
Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
II –
documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1º, conforme o caso, residem no imóvel;
III –
Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário;
IV –
documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência;
V –
documentos de identificação do requerente (RG e CPF)
VI –
documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso;
VII –
documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso;
a)
Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b)
Estágio clínico atual;
c)
Classificação Internacional da Doença (CID);
d)
Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º.
A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo 1º, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado.
Art. 4º.
A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e emolumentos.
Art. 5º.
Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença, o que deverá ser comprovado pelo contribuinte através de relatório médico específico.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentárias e financeiras necessárias.
Art. 8º.
Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.