Lei Complementar nº 21, de 03 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica adicionado ao art. 53 da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 2003, o inciso III com a seguinte redação:
III – O contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves, dentre aquelas discriminadas em lei municipal específica, e observados os seus requisitos para concessão.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.