Lei nº 1.177, de 29 de junho de 2020
Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2021 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2018/2021, as eventuais alterações nos Anexos III, V e VI da presente Lei.
O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado com recursos exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de forma extra orçamentária;
A contabilização extra orçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios financiados com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2021, deverá ser considerada à tendência do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam influenciar na estimativa final, com atenção especial ao cenário macro-econômico, e em especial:
A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o numero de alunos matriculados na rede municipal;
As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e loteamento já autorizados naquela data.
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
Promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente geração de empregos;
Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
Melhoria da infra-estrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
Austeridade na gestão dos recursos públicos; e
estrutura e a organização do orçamento municipal;
A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da corrente líquida, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
A lei orçamentária anual compreenderá:
O orçamento fiscal;
O orçamento de investimento das empresas, e
O orçamento da seguridade social.
Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021, excepcionalmente serão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2018/2021 e especificadas nos Anexos V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício e VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais e acompanharão o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e ainda as seguintes disposições:
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro do corrente exercício, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;
Anexos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade contendo receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes e as despesas, obrigatoriamente, detalhadas até o nível Fonte de Recurso, restando o código de aplicação opcional;
Os quadros orçamentários isolados e consolidados integrarão ao presente projeto de lei orçamentaria anual; e
Conterá crédito orçamentário suficiente para pagamento de precatórios cujos processos tenham transitado em julgado e ao pagamento mínimo fixado pelo Tribunal de Justiça.
Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.
O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e movimentação financeira. p { margin-bottom: 0.21cm; background: transparent }
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
Com pessoal e encargos patronais;
Com serviços ou atividades essenciais;
Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras unidades da federação;
Com a preservação do patrimônio público;
Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública.
Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:
Despesas de Capital:
Ampliação de infraestrutura;
Reforma e adequação de patrimônio publico;
Aquisições de equipamentos e materiais permanentes.
Despesas Correntes:
Previsão orçamentária;
despesas custeadas com recursos de transferências voluntarias dos governos federal e estadual, visando dar pleno atendimento a termos ou convênios firmados.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de Junho de 2.020.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 11, de 23 de Junho de 2.020.