Lei nº 1.196, de 29 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1196

2021

29 de Abril de 2021

Trata do pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na divida ativa e dá outras providências

a A
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”.
    A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interina do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2020 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:

        I – 

        Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de Novembro de 2021.

          II – 

          Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 25 de junho de 2021 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2021.

            § 1º 

            As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do parcelamento.

              § 2º 

              Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

                Art. 2º. 

                O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios

                  Parágrafo único  

                  Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei.

                    Art. 3º. 

                    Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2021.

                      Art. 4º. 

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de Abril de 2.021.

                         

                        = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                        Prefeita Municipal Interina

                         

                        Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                         

                        = ÉDIS GABAU =

                        Secretário da Administração

                        Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 04, de 28 de Abril de 2.021.