Resolução nº 2, de 27 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2021

27 de Abril de 2021

Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.

a A
Vigência a partir de 11 de Maio de 2021.
Dada por Resolução nº 3, de 11 de maio de 2021
Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, resolve:
      Art. 1º. 

      Fica a Câmara Municipal de Salmourão autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.

        Parágrafo único  

        São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta resolução, os servidores efetivos, ativos ou inativos, os servidores comissionados e os vereadores em pleno exercício do mandato.

          Art. 2º. 

          Considera-se, para fins desta resolução:

            I – 

            Consignatário: instituição financeira responsável pela concessão do empréstimo;

              II – 

              Consignante: o Poder Legislativo Municipal, que procederá, em folha de pagamento dos servidores ou vereadores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do consignatário os valores descontados;

                III – 

                Consignado: vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal definidos no parágrafo único do art.1º desta resolução;

                  IV – 

                  Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou subsídio do vereador, quando for o caso, efetuado por força de lei ou mandado judicial, podendo ser:

                    a) 

                    contribuições previdenciárias;

                      b) 

                      imposto de renda;

                        c) 

                        pensão alimentícia judicial;

                          d) 

                          reposição e indenização ao erário;

                            e) 

                            decisão judicial ou administrativa; ou

                              f) 

                              outros descontos compulsórios instituídos por lei

                                V – 

                                Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou subsídio do vereador, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração; e,

                                  VI – 

                                  Remuneração líquida ou subsídio líquido: a parcela remanescente da remuneração do servidor ou do subsídio do vereador após a dedução das consignações compulsórias.

                                    Art. 3º. 

                                    A operação de empréstimo de que trata esta resolução dar-se-á por meio de instrumento de empréstimo a ser firmado entre o consignado e o consignatário, observados os dispositivos legais vigentes, assim como as disposições do convênio a ser celebrado entre o consignatário e o consignante.

                                      Art. 4º. 

                                      O consignatário deverá encaminhar a listagem com o nome dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e os valores a serem debitados ao consignante até o mínimo de 2 (dois) dias antes do fechamento da folha de pagamento.

                                        § 1º 

                                        Extrapolado o prazo mencionado no "caput" deste artigo, o desconto não será realizado.

                                          § 2º 

                                          Nos casos de desconto a maior em razão de informações incorretas do consignatário, ficará este obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ressarcir o consignado, encaminhando os comprovantes para o consignante.

                                            Art. 5º. 

                                            Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os pagamentos das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta resolução, deverão ocorrer em data e conta a serem previstos no referido convênio a ser firmado entre consignante e consignatário.

                                              Art. 6º. 

                                              No ato da contratação a soma de todas as consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou subsídio líquido do consignado.

                                                Art. 6º. 

                                                No ato da contratação a soma de todas as consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida ou subsídio líquido do consignado.

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 11 de maio de 2021.
                                                  Art. 7º. 

                                                  A consignação com desconto em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do consignante, que fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.

                                                    Art. 8º. 

                                                    Ocorrendo o desligamento do vereador ou servidor, sob qualquer forma, do quadro do consignante, a retenção das verbas rescisórias para a quitação de eventuais empréstimos será de até 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Ocorrendo o desligamento do vereador ou servidor, sob qualquer forma, do quadro do consignante, a retenção das verbas rescisórias para a quitação de eventuais empréstimos será de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido.

                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 3, de 11 de maio de 2021.
                                                        Parágrafo único  

                                                        Se o montante descontado não for suficiente para quitar o saldo devedor, caberá ao consignatário estabelecer outra forma de quitação das parcelas não pagas do financiamento, ficando, com relação ao respectivo servidor, extintas as obrigações do consignante.

                                                          Art. 9º. 

                                                          O cumprimento, pelo consignante, das obrigações assumidas em convênio ficará automaticamente suspenso com relação ao consignado que deixar de receber sua remuneração ou subsídio, conforme o caso, dos cofres do Poder Legislativo, em decorrência de eventuais afastamentos, independentemente do motivo, durante todo o período em que perdurar o afastamento.

                                                            Art. 10. 

                                                            Salvo hipóteses contrárias previstas nesta resolução ou no convênio, a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

                                                              Art. 11. 

                                                              As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

                                                                Art. 12. 

                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Câmara Municipal de Salmourão, 27 de abril de 2021.

                                                                   

                                                                  FERNANDO ROÇATO

                                                                  Vice-Presidente no exercício da presidência

                                                                   

                                                                  Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                   

                                                                  Paulo Sérgio Cordeiro

                                                                  Secretário Administrativo