Resolução nº 3, de 11 de maio de 2021
Art. 1º.
O artigo 6º da Resolução nº 2/2021, de 27 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6° No ato da contratação a soma de todas as consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida ou subsídio líquido do consignado.
Art. 6° No ato da contratação a soma de todas as consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida ou subsídio líquido do consignado.
Art. 6º.
No ato da contratação a soma de todas as consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida ou subsídio líquido do consignado.
Art. 2º.
O caput do artigo 8º da Resolução nº 2/2021, de 27 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8° Ocorrendo o desligamento do vereador ou servidor, sob qualquer forma, do quadro do consignante, a retenção das verbas rescisórias para a quitação de eventuais empréstimos será de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido.
Parágrafo único. ……...
Art. 8° Ocorrendo o desligamento do vereador ou servidor, sob qualquer forma, do quadro do consignante, a retenção das verbas rescisórias para a quitação de eventuais empréstimos será de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido.
Parágrafo único. ……...
Art. 8º.
Ocorrendo o desligamento do vereador ou servidor, sob qualquer forma, do quadro do consignante, a retenção das verbas rescisórias para a quitação de eventuais empréstimos será de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido.
Art. 3º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.