Lei nº 1.197, de 24 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de lista com todos os vacinados contra COVID-19 no Município de Salmourão, a ser disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura Municipal, vedada a extração de cópias e/ou divulgação de qualquer natureza por terceiros
Art. 2º.
A lista mencionada no “artigo 1º” de caráter meramente informativo e consultivo deverá conter, obrigatoriamente:
I –
Nome do cidadão vacinado;
II –
Data da vacinação;
III –
Critério adotado para determinar a vacinação do referido cidadão;
IV –
Número de vacinas aplicadas;
V –
Número de vacinas disponíveis;
VI –
Número total de vacinas enviadas ao município.
Art. 3º.
A atualização da lista mencionada no artigo 1º deverá ser quinzenal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de Maio de 2.021.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal Interina
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 05, de 12 de Maio de 2.021.