Lei nº 1.200, de 23 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1200

2021

23 de Junho de 2021

INSTITUI A OUVIDORIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO/SP

a A

INSTITUI A OUVIDORIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO/SP”.

    A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interina do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Salmourão, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.

        Art. 2º. 

        A Ouvidoria Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme disposto no inciso I, do § 3º, do art. 37 da Constituição Federal e, na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, podendo receber ainda, sugestões e elogios.

          Art. 3º. 

          Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I – 

            usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

              II – 

              serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

                III – 

                agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

                  IV – 

                  manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

                    V – 

                    reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;

                      VI – 

                      denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;

                        VII – 

                        sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;

                          VIII – 

                          elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;

                            Art. 4º. 

                            A Ouvidoria do Município tem as seguintes atribuições:

                              I – 

                              receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;

                                II – 

                                diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo;

                                  III – 

                                  cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;

                                    IV – 

                                    manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

                                      V – 

                                      informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

                                        VI – 

                                        elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;

                                          VII – 

                                          encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;

                                            VIII – 

                                            realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;

                                              IX – 

                                              comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

                                                X – 

                                                resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

                                                  XI – 

                                                  atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

                                                    XII – 

                                                    garantir respostas conclusivas aos usuários;

                                                      XIII – 

                                                      promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

                                                       

                                                        Art. 5º. 

                                                        À Ouvidoria do Município compete:

                                                          I – 

                                                          criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;

                                                            II – 

                                                            orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;

                                                              III – 

                                                              recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso;

                                                                IV – 

                                                                auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;

                                                                  V – 

                                                                  contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    Integram a estrutura da Ouvidoria:

                                                                      I – 

                                                                      Ouvidor;

                                                                        II – 

                                                                        Demais servidores auxiliares.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          A Ouvidoria estará vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito.

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            O Ouvidor será designado dentre os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Salmourão, o qual exercerá o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

                                                                              § 1º 

                                                                              O servidor designado deverá preencher os seguintes requisitos:

                                                                                a) 

                                                                                Escolaridade: No mínimo ensino médio completo.

                                                                                  b) 

                                                                                  Conduta ilibada: Não ter sido, nos últimos cinco anos, condenado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

                                                                                    § 2º 

                                                                                    Em caso de férias ou afastamento do Ouvidor, será designado seu substituto.

                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                      O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        Compete ao Ouvidor do Município:

                                                                                          I – 

                                                                                          propor a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;

                                                                                            II – 

                                                                                            encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria ao Departamento competente, monitorando a providência adotada por ela;

                                                                                              III – 

                                                                                              responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;

                                                                                                IV – 

                                                                                                atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;

                                                                                                  V – 

                                                                                                  propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal;

                                                                                                    VI – 

                                                                                                    propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas que possuam vínculo com o Poder Público, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização do responsável pelo Departamento ou Entidade;

                                                                                                      VII – 

                                                                                                      requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal ou entidades privas que possuam vínculo com o Poder Público, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

                                                                                                        VIII – 

                                                                                                        recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;

                                                                                                          IX – 

                                                                                                          recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                              Prefeitura Municipal de Salmourão, 23 de Junho de 2.021.

                                                                                                              = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                                                                              Prefeita Municipal Interina

                                                                                                              Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                              = ÉDIS GABAU =

                                                                                                              Secretário da Administração

                                                                                                              Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 8, de 16 de Junho de 2.021.