Lei nº 1.207, de 20 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, a área com construção de Salão abaixo descrita e caracterizada:
“Salão de Propriedade da Prefeitura Municipal de Salmourão: Um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Salmourão, denominado como Área Institucional 3, situado na Rua Professor Roberto Hottinger Nº 50 da Quadra F, Bairro Vereador Esmeraldo Manoel Beijamim, Salmourão – SP, tendo as seguintes medidas e confrontações, pela frente com a Rua Professor Roberto Hottinger mede 32,43 metros, do lado direito, confrontando com a Área Institucional 2, mede 42,05 metros, pelo lado esquerdo, confrontando com a Área Institucional 4, mede 40,76 metros e aos fundos, confrontando com a Área Institucional 5, mede 32,22 metros, perfazendo uma área total de 1.335,42 metros quadrados, registrado sob matricula Nº 29.200, contendo como benfeitoria um prédio em alvenaria de 708,82 metros quadrados”.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a permissão de uso do bem público descrito no artigo 1º, observadas as condições desta lei e da legislação vigente.
§ 1º
A finalidade da permissão de uso é proporcionar o desenvolvimento de atividade empresarial, com a finalidade de geração de empregos e renda para a comunidade de Salmourão, atendendo ao princípio do interesse publico;
§ 2º
A área pública alvo da presente permissão de uso foi avaliada em R$ 350.000,000 (trezentos e cinquenta mil reais);
§ 3º
A permissão de uso poderá ser gratuita ou remunerada, com vigência de até 10 (dez) anos, a ser estabelecida em termo próprio, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes;
§ 4º
A permissionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização:
I –
a atividade operacional no local deverá ser iniciada em no máximo 03 (três) meses, contados da data da assinatura do termo de administrativo;
II –
não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
III –
arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
IV –
atender a legislação pátria em relação à segurança, meio ambiente e demais normas aplicáveis;
V –
não dar destinação diferente da prevista na carta pedido enviada ao do chefe do Poder Executivo local;
VI –
constarão no respectivo instrumento de formalização as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados pela permissão;
VII –
constará no respectivo instrumento de formalização que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados pela permissão;
VIII –
manter durante a permissão 05 postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Art. 3º.
O Poder Executivo local, no exercício regular do poder de polícia, poderá fazer a qualquer tempo levantamento, consulta, supervisão no imóvel, quando achar necessário, visando o seu estado de conservação e correta utilização.
Art. 4º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por decreto, caso necessário.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 20 de Agosto de 2.021.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Prefeita Municipal Interina
Registrada e Publicada por afixação, na sede da prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 17 de Agosto de 2.021.