Lei nº 1.216, de 18 de março de 2022
Qualquer empresa que necessite abrir buracos para a execução de trabalhos no subsolo das ruas e avenidas da cidade de Salmourão fica obrigada a realizar a total recuperação do local, tapando-os e recuperando o aspecto inicial, tanto nas vias pavimentadas quanto nas não pavimentadas.
A Prefeitura Municipal deverá ser notificada pela empresa responsável pela obra ou serviço:
Antes do início da obra ou serviço;
Logo após o término da obra ou serviço.
A recuperação do local deverá ser realizada em até sete (7) dias, contados a partir do término da execução do serviço ou obra.
Em caso de descumprimento desta Lei, será imposta multa diária de 30 ufesps ou outra que vier a lhe substituir.
A presente lei deverá ser aplicada a todas as parcerias e convênios já existentes, as suas renovações e aos novos convênios ou parcerias.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da empresa realizadora do serviço.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 18 de Março de 2.022.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 3, de 15 de março de 2.022.