Lei nº 1.240, de 30 de dezembro de 2022
Ficam acrescidos no art. 1º, da Lei Municipal nº 1.097, de 28 de Novembro de 2017, os parágrafos a seguir descritos:
No mês de dezembro de cada ano, o “Ticket Alimentação” será acrescido de uma parcela adicional correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cujo valor será devidamente corrigido pelos índices inflacionários registrados no período de 12 (doze) meses, tendo como data-base o mês de dezembro de cada exercício, observado o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Getúlio Vargas.
Farão jus ao recebimento da parcela adicional do “Ticket Alimentação”, os funcionários que estiverem em pleno exercício no dia do fechamento da folha de pagamento referente ao mês de dezembro e, desde que tenham trabalhador por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses no respectivo ano de referência.
A parcela adicional não será concedida aos servidores que estiverem em gozo de licença superior a 15 (quinze) dias, afastados em decorrência de licença doença, afastamento com ou sem vencimentos
A parcela adicional não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos servidores e, sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.”
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Dezembro de 2.022.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 27, de 30 de Dezembro de 2.022.