Lei nº 1.246, de 28 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1246

2023

28 de Março de 2023

Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do município de Salmourão na forma eletrônica

a A

SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

      Parágrafo único  

      O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.salmourao.sp.gov.br – na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.

        Art. 2º. 

        A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

          § 1º 

          As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

            § 2º 

            A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.

              Art. 3º. 

              Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

                Art. 4º. 

                Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade.

                  Art. 5º. 

                  O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.

                    § 1º 

                    Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial.

                      § 2º 

                      As edições do Diário Oficial conterão:

                        I – 

                        o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;

                          II – 

                          menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta lei; III – o ano, número e data daedição;

                            Art. 6º. 

                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.

                              Art. 7º. 

                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 45 (quarenta e cinco dias) dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.

                                Art. 8º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Prefeitura Municipal de Salmourão, 28 de março de 2.023.

                                  = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                  Prefeita Municipal

                                  Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                  = ÉDIS GABAU =

                                  Secretário da Administração

                                  Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06, de 28 de março de 2.023.