Lei nº 1.247, de 05 de maio de 2023
Ficam as agências bancárias dotadas de porta com detector de metais, situadas no município de Salmourão, obrigadas a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários e de forma gratuita.
O guarda-volumes deverá estar posicionado em local que antecede a porta com detector, conter chaves individuais e corresponder a quantidade compatível com o fluxo de usuários na agência bancária
As agências bancárias de que trata esta lei deverão ser adaptadas às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará nas seguintes penalidades administrativas:
Advertência, com a concessão de prazo de 10 (dez) dias para adequação;
Multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência, até que seja constatada a adequação da agência bancária.
A multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Poder Executivo poderá expedir decretos para a fiel execução desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Salmourão, 05 de maio de 2.023.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08, de 25 de abril de 2.023.