Lei nº 1.254, de 25 de agosto de 2023
Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar aos servidores da Câmara Municipal de Salmourão, na forma de auxílio-saúde, consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
A assistência à saúde suplementar abrange a assistência médica, ambulatorial, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, com cobertura por plano de saúde
Pode ser beneficiário do “auxílio-saúde” o servidor ativo ou inativo da Câmara Municipal, seja de cargo efetivo ou comissionado, que comprove as condições estabelecidas nesta Lei.
O direito ao benefício independe da condição do servidor no plano de saúde, seja de titular ou de dependente, do tipo individual/familiar ou empresarial, do tipo de acomodação, de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das segmentações da assistência médica, ambulatorial e hospitalar.
O “auxílio-saúde” é ao servidor que não recebe qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
De adesão facultativa, o “auxílio-saúde” será concedido mediante requerimento do servidor, devendo o mesmo apresentar os seguintes documentos
requerimento expresso;
contrato ou documento equivalente que comprove a contratação de plano privado de assistência à saúde;
declaração de que não recebe qualquer tipo de benefício correlato custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte
boleto e o comprovante de pagamento da mensalidade ou termo de quitação;
O servidor fará jus ao benefício relativo ao programa de assistência à saúde suplementar a partir do seu deferimento, com efeitos financeiros retroativos ao mês da data do respectivo requerimento.
O ressarcimento, na forma de auxílio-saúde, será mensal e ocorrerá na folha de pagamento do beneficiário, em cota única, sob título e código próprio, respeitando-se os limites expressos no Anexo Único desta Lei, que tem como parâmetro a faixa etária do beneficiário.
O ressarcimento é de até 80% (oitenta por cento) do valor despendido pelo beneficiário, incluído com o de coparticipação, se houver.
O ressarcimento será efetivado no mês subsequente ao da comprovação da despesa, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Não serão reembolsáveis despesas não cobertas pelo plano de saúde, taxas de adesão e encargos moratórios no pagamento.
A não comprovação do valor despendido ao plano de saúde é motivo para imediata suspensão do benefício e, se for o caso, na devolução de valor recebido indevidamente através de desconto em folha de pagamento do servidor.
A inscrição no programa de assistência à saúde suplementar será cancelada nas seguintes hipóteses:
desligamento do beneficiário do plano de saúde por ele contratado;
demissão ou exoneração do beneficiário;
posse em outro cargo público, inacumulável;
falecimento do beneficiário;
licença ou afastamento do beneficiário sem remuneração;
fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
Ocorrerá o cancelamento automático com a morte do beneficiário titular.
O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e:
não se incorpora ao vencimento, subsídio, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário;
não será considerado no cômputo do teto remuneratório de que trata o art. 37, inc. IX, § 11, da Constituição da República Federativa do Brasil;
não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
não é considerado rendimento tributável;
não integra a base para cálculo da margem consignável.
A atualização dos limites do auxílio-saúde, que estão expressos no Anexo Único, será estabelecida por Ato da Mesa da Câmara Municipal, observado o interstício de 1 (um) ano e o IPCA – índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Esta Lei entra em vigor com a data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 987 de 07 de setembro de 2011.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de agosto de 2.023.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 16 de agosto de 2.023.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE LEI MUNICIPAL 1.254/2023
TABELA DE AUXÍLIO-SAÚDE
FAIXA ETÁRIA
TETO/LIMITE DE RESSARCIMENTO
De 18 a 23 anos
R$ 350,00
De 24 a 28 anos
R$ 400,00
De 29 a 33 anos
R$ 450,00
De 34 a 38 anos
R$ 500,00
De 39 a 43 anos
R$ 550,00
De 44 a 48 anos
R$ 600,00
De 49 a 53 anos
R$ 650,00
De 54 a 58 anos
R$ 700,00
A partir de 59 anos
R$ 750,00
Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de agosto de 2.023.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 16 de agosto de 2.023.