Lei nº 1.254, de 25 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1254

2023

25 de Agosto de 2023

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, o programa de assistência à saúde suplementar para servidores, na forma de auxílio-saúde.

a A

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, o programa de assistência à saúde suplementar para servidores, na forma de auxílio-saúde.

    SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar aos servidores da Câmara Municipal de Salmourão, na forma de auxílio-saúde, consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

        § 1º 

        A assistência à saúde suplementar abrange a assistência médica, ambulatorial, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, com cobertura por plano de saúde

          § 2º 

          Pode ser beneficiário do “auxílio-saúde” o servidor ativo ou inativo da Câmara Municipal, seja de cargo efetivo ou comissionado, que comprove as condições estabelecidas nesta Lei.

            § 3º 

            O direito ao benefício independe da condição do servidor no plano de saúde, seja de titular ou de dependente, do tipo individual/familiar ou empresarial, do tipo de acomodação, de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das segmentações da assistência médica, ambulatorial e hospitalar.

              § 4º 

              O “auxílio-saúde” é ao servidor que não recebe qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

                Art. 2º. 

                De adesão facultativa, o “auxílio-saúde” será concedido mediante requerimento do servidor, devendo o mesmo apresentar os seguintes documentos

                  I – 

                  requerimento expresso;

                    II – 

                    contrato ou documento equivalente que comprove a contratação de plano privado de assistência à saúde;

                      III – 

                      declaração de que não recebe qualquer tipo de benefício correlato custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte

                        IV – 

                        boleto e o comprovante de pagamento da mensalidade ou termo de quitação;

                          Parágrafo único  

                          O servidor fará jus ao benefício relativo ao programa de assistência à saúde suplementar a partir do seu deferimento, com efeitos financeiros retroativos ao mês da data do respectivo requerimento.

                            Art. 3º. 

                            O ressarcimento, na forma de auxílio-saúde, será mensal e ocorrerá na folha de pagamento do beneficiário, em cota única, sob título e código próprio, respeitando-se os limites expressos no Anexo Único desta Lei, que tem como parâmetro a faixa etária do beneficiário.

                              § 1º 

                              O ressarcimento é de até 80% (oitenta por cento) do valor despendido pelo beneficiário, incluído com o de coparticipação, se houver.

                                § 2º 

                                O ressarcimento será efetivado no mês subsequente ao da comprovação da despesa, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

                                  § 3º 

                                  Não serão reembolsáveis despesas não cobertas pelo plano de saúde, taxas de adesão e encargos moratórios no pagamento.

                                    Art. 4º. 

                                    A não comprovação do valor despendido ao plano de saúde é motivo para imediata suspensão do benefício e, se for o caso, na devolução de valor recebido indevidamente através de desconto em folha de pagamento do servidor.

                                      Art. 5º. 

                                      A inscrição no programa de assistência à saúde suplementar será cancelada nas seguintes hipóteses:

                                        I – 

                                        desligamento do beneficiário do plano de saúde por ele contratado;

                                          II – 

                                          demissão ou exoneração do beneficiário;

                                            III – 

                                            posse em outro cargo público, inacumulável;

                                              IV – 

                                              falecimento do beneficiário;

                                                V – 

                                                licença ou afastamento do beneficiário sem remuneração;

                                                  VI – 

                                                  fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

                                                    VII – 

                                                    fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

                                                      Parágrafo único  

                                                      Ocorrerá o cancelamento automático com a morte do beneficiário titular.

                                                        Art. 6º. 

                                                        O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e:

                                                          I – 

                                                          não se incorpora ao vencimento, subsídio, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário;

                                                            II – 

                                                            não será considerado no cômputo do teto remuneratório de que trata o art. 37, inc. IX, § 11, da Constituição da República Federativa do Brasil;

                                                              III – 

                                                              não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

                                                                IV – 

                                                                não é considerado rendimento tributável;

                                                                  V – 

                                                                  não integra a base para cálculo da margem consignável.

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    A atualização dos limites do auxílio-saúde, que estão expressos no Anexo Único, será estabelecida por Ato da Mesa da Câmara Municipal, observado o interstício de 1 (um) ano e o IPCA – índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

                                                                        Art. 9º. 

                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

                                                                          Art. 10. 

                                                                          Esta Lei entra em vigor com a data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 987 de 07 de setembro de 2011.

                                                                            Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de agosto de 2.023.

                                                                            = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                                            Prefeita Municipal

                                                                            Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                            = ÉDIS GABAU =

                                                                            Secretário

                                                                            Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 16 de agosto de 2.023.

                                                                              Anexo I

                                                                              ANEXO ÚNICO INTEGRANTE LEI MUNICIPAL 1.254/2023

                                                                               

                                                                              TABELA DE AUXÍLIO-SAÚDE

                                                                               

                                                                               

                                                                              FAIXA ETÁRIA

                                                                              TETO/LIMITE DE RESSARCIMENTO

                                                                              De 18 a 23 anos

                                                                              R$ 350,00

                                                                              De 24 a 28 anos

                                                                              R$ 400,00

                                                                              De 29 a 33 anos

                                                                              R$ 450,00

                                                                              De 34 a 38 anos

                                                                              R$ 500,00

                                                                              De 39 a 43 anos

                                                                              R$ 550,00

                                                                              De 44 a 48 anos

                                                                              R$ 600,00

                                                                              De 49 a 53 anos

                                                                              R$ 650,00

                                                                              De 54 a 58 anos

                                                                              R$ 700,00

                                                                              A partir de 59 anos

                                                                              R$ 750,00

                                                                               

                                                                                Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de agosto de 2.023.

                                                                                = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                = ÉDIS GABAU =

                                                                                Secretário

                                                                                Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 16 de agosto de 2.023.