Lei nº 1.307, de 03 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1307

2025

3 de Julho de 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias ao prefeito, vice-prefeito, secretários/diretores e aos servidores da Prefeitura Municipal de Salmourão e dá outras providências

a A

SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 1º. 

      A  concessão  de  diárias  aPrefeito(a), Vice-prefeito(a), Secretários/DiretoreseServidoresdo PoderExecutivodeSalmourão/SP obedecerãoàs disposições desta Lei Municipal.

        Art. 2º. 

         Ao  agente  público  da Prefeitura Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviçoouestudodeinteressedoPoderExecutivo,serãoconstituídasdediárias,quesedestinaráaindenizar despesas com combustível, alimentação, estadia e pernoite.

          Parágrafo único  

          Entende-seporinteressedoPoderExecutivoaparticipaçãoemaudiências,reuniões, palestras,cursos,estágios,viagensambulatoriais,congressoseconhecimentosdiretamenterelacionadacomo cargo ou função.

            CAPÍTULO II

            DAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS

              Seção I

              Da autorização

                Art. 3º. 

                OServidorquenecessitesedeslocardasededoMunicípio,nostermosdoartigodestaLei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Prefeito Municipal ou ao seu Superior Imediato, com a devida justificativa de deslocamento.

                  § 1º 

                  A diária somente será concedida após o despacho do Prefeito ou Superior Imediato.

                    § 2º 

                    Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação obrigatória do Chefe do Executivo e Responsávelpelo Controle Interno.

                      Seção II

                      Do Direito as Diárias

                        Art. 4º. 

                        Não gera direito a diárias:

                          I – 

                          O deslocamento que não originarqualquerdas despesas mencionadas no artigo 2º;

                            II – 

                            Quandoobeneficiário/solicitantedadiária,recebendoantecipadamenteasdiáriasnãodeslocar-se conformesolicitadoemrequerimento,hipóteseemqueosvaloresserãodevolvidosaoscofresdoMunicípio, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários;

                              III – 

                              o deslocamento do Município não autorizado pelo Prefeito ou Superior Hierárquico, conforme o caso.

                                IV – 

                                Quando não houver comprovação, por meio de documento hábil, da necessidade do deslocamento.

                                  Seção III

                                  Do Período da Concessão

                                    Art. 5º. 

                                    As diárias serão pagas antecipadamente, após despacho do prefeito ou autoridade competente, no prazo mínimo 02 (dois) dias, antes da realização do evento/viagem.

                                      § 1º 

                                      Em casos excepcionais, onde não houve possibilidade de prever o deslocamento de forma antecipada, as diárias poderão ser pagas em prazo inferior.

                                        § 2º 

                                        Salienta-sequedeverásercomprovadaposteriormenteaparticipaçãoefetivanoseventosmediante declaração ou qualquer outro documento valido correlacionado.

                                          Seção IV

                                          DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS

                                           

                                            Art. 6º. 

                                            O valorda diária é composto, observada os seguintes critérios:

                                            Servidores Públicos Municipais

                                             

                                            Valor da Diária

                                            Quilometragem percorrida (todo percurso)

                                            R$ 50,00

                                            Até 200 Km

                                            R$ 60,00

                                            A partir de 200 km até 360 km

                                            R$ 80,00

                                            A partir de 360 Km até 500 Km

                                            R$ 100,00

                                            Acima de 500 Km até750 km

                                            R$ 250,00

                                            Acima de 750 km até 850 km

                                            R$ 500,00

                                            Acima de 850 km

                                             

                                            Prefeito(a)

                                             

                                            Valor da Diária

                                            Quilometragem percorrida (todo percurso)

                                            R$ 270,00

                                            Até 350 km

                                            R$ 480,00

                                            Acima de 350 km até 700 km

                                            R$ 1.150,00

                                            Acima de 700 km até 1.100 km

                                            R$ 1.400,00

                                            Acima de 1.100 km

                                             

                                            Vice-Prefeito(a), Secretário/Diretores e Coordenadores

                                             

                                            Valor da Diária

                                            Quilometragem percorrida (todo percurso)

                                            R$ 150,00

                                            Até 350 km

                                            R$ 200,00

                                            Acima de 350 km até 700 km

                                            R$ 700,00

                                            Acima de 700 km até 1.100 km

                                            R$ 850,00

                                            Acima de 1.100 km

                                              § 1º 

                                              O valor da referida diária é correspondente ao deslocamento que implica apenas a permanência no local de destino pelo mínimo de 4 (quatro) horas onde será analisado a necessidade da permanência pelo chefe do Setor incluindo alimentação, não exigindo pernoite.

                                                § 2º 

                                                Considera-secomodeslocamento,parafinsdesteProjetodeLei,acidadedeorigemàcidadede destino.

                                                  § 3º 

                                                  Considera-se como pernoite, para fins deste Projeto de Lei a estada em hotel, albergue ou pensão.

                                                    § 4º 

                                                    Nos casos em que houver a pernoite, fica acrescido ao valor da diária, o correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).

                                                      § 5º 

                                                      Quanto ao número de diárias, será devido:

                                                        I – 

                                                        Uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município;

                                                          § 6º 

                                                          Para viagens com período inferior a 4 (quatro) horas, serão avaliados pelo Diretor da Pasta, com liberação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme tabela de servidores Públicos Municipais.

                                                            Art. 7º. 

                                                            A Prefeitura Municipal publicará, trimestralmente, em seu portal eletrônico, relatório detalhado contendo:

                                                              I – 

                                                              nome do beneficiário;

                                                                II – 

                                                                data e motivo do deslocamento;

                                                                  III – 

                                                                  quantidade de diárias concedidas; e

                                                                    IV – 

                                                                    valor total despendido.

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                        Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de Julho de 2025.





                                                                        = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                                        Prefeita Municipal

                                                                         

                                                                         

                                                                        Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23).

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        = ÉDIS GABAU =

                                                                        Secretário

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 26 de Junho de 2.025.