Lei nº 1.308, de 03 de julho de 2025
Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2024 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de novembro de 2025.
Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 31 de agosto de 2025 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2025.
As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do parcelamento.
Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei.
Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2025.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.