Lei nº 1.311, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1311

2025

1 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a instalação de estruturas denominadas "parklets" em logradouros públicos no Município de Salmourão e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a instalação de estruturas denominadas parklets em logradouros públicos no Município de Salmourão e dá outras providências.”

    SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber, que a Câmara Municipal de Salmourão/SP APRESENTOU e aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a instalação de parklets em áreas públicas destinadas ao estacionamento de veículos no Município de Salmourão, com o objetivo de ampliar o espaço de convivência e lazer da população

        Parágrafo único  

        Considera-se parklet a estrutura modular de caráter temporário instalada sobre o leito carroçável da via pública, ocupando vaga(s) de estacionamento, destinada ao uso público para fins de descanso, lazer, convivência ou manifestação artística

          Art. 2º. 

          O parklet, assim como os elementos nele instalados, será de livre acesso ao público, sendo vedada a obstrução da circulação de pedestres pelo passeio público e a utilização exclusiva do espaço por parte do mantenedor ou de terceiros

            Art. 3º. 

            A instalação de parklets dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento de pessoa física ou jurídica interessada.

              § 1º 

              A autorização será concedida com base na verificação do atendimento ao interesse público, da conveniência administrativa do pedido e do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Lei e demais legislações aplicáveis.

                § 2º 

                O requerimento deverá ser instruído com:

                  I – 

                  planta do projeto com indicação da localização, dimensões, equipamentos e edificações lindeiras;

                    II – 

                    descrição dos elementos que comporão o parklet, como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, suportes para bicicleta ou similares; e

                      III – 

                      declaração de responsabilidade pela manutenção, conservação e remoção da estrutura.

                        § 3º 

                        O projeto deverá atender às normas municipais e técnicas sobre acessibilidade, segurança, sinalização e mobilidade.

                          § 4º 

                          A autorização para instalação de parklet será formalizada mediante termo de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e o mantenedor, no qual constarão as obrigações assumidas, as condições de uso e os prazos de vigência.

                            § 5º 

                            A instalação do parklet não poderá ultrapassar a extensão da fachada do imóvel vinculado ao pedido, salvo em casos excepcionais autorizados por interesse público.

                              Art. 4º. 

                              Poderá ser autorizada a instalação de parklets em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h, onde o estacionamento de veículos for permitido, observadas as seguintes condições:

                                I – 

                                largura máxima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros e comprimento máximo de 10 (dez) metros;

                                  II – 

                                  vedação à instalação em frente a rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de ônibus ou táxis e vagas especiais de estacionamento;

                                    III – 

                                    instalação de sinalização refletiva e proteção nas faces voltadas ao tráfego de veículos; e

                                      IV – 

                                      acesso ao parklet apenas a partir do passeio público.

                                        Art. 5º. 

                                        O interessado será considerado mantenedor e responderá pela integridade física da estrutura e pelos custos de instalação, manutenção e eventual remoção.

                                          § 1º 

                                          O mantenedor deverá restaurar o logradouro ao seu estado original em caso de remoção voluntária ou determinação do Poder Público.

                                            § 2º 

                                            A autorização concedida não gera direito adquirido à permanência ou à realocação do parklet.

                                              Art. 6º. 

                                              A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação, por razões de interesse público, necessidade de obras, alteração no uso da via, descumprimento das normas ou risco à segurança.

                                                § 1º 

                                                O mantenedor terá o prazo de 7 (sete) dias para promover a remoção da estrutura e restauração do local.

                                                  § 2º 

                                                  O não cumprimento da notificação sujeitará o mantenedor à multa de 100 (cem) UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, além da cobrança dos custos decorrentes da eventual remoção pelo Município.

                                                    Art. 7º. 

                                                    O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei por meio de decreto, inclusive para definir os critérios técnicos e procedimentos administrativos.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Prefeitura Municipal de Salmourão, 01 de Setembro de 2025.

                                                        = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                        Prefeita Municipal

                                                        Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23).

                                                         

                                                        = ÉDIS GABAU =

                                                        Secretário