Lei nº 1.311, de 01 de setembro de 2025
Fica autorizada a instalação de parklets em áreas públicas destinadas ao estacionamento de veículos no Município de Salmourão, com o objetivo de ampliar o espaço de convivência e lazer da população
Considera-se parklet a estrutura modular de caráter temporário instalada sobre o leito carroçável da via pública, ocupando vaga(s) de estacionamento, destinada ao uso público para fins de descanso, lazer, convivência ou manifestação artística
O parklet, assim como os elementos nele instalados, será de livre acesso ao público, sendo vedada a obstrução da circulação de pedestres pelo passeio público e a utilização exclusiva do espaço por parte do mantenedor ou de terceiros
A instalação de parklets dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento de pessoa física ou jurídica interessada.
A autorização será concedida com base na verificação do atendimento ao interesse público, da conveniência administrativa do pedido e do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
O requerimento deverá ser instruído com:
planta do projeto com indicação da localização, dimensões, equipamentos e edificações lindeiras;
descrição dos elementos que comporão o parklet, como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, suportes para bicicleta ou similares; e
declaração de responsabilidade pela manutenção, conservação e remoção da estrutura.
O projeto deverá atender às normas municipais e técnicas sobre acessibilidade, segurança, sinalização e mobilidade.
A autorização para instalação de parklet será formalizada mediante termo de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e o mantenedor, no qual constarão as obrigações assumidas, as condições de uso e os prazos de vigência.
A instalação do parklet não poderá ultrapassar a extensão da fachada do imóvel vinculado ao pedido, salvo em casos excepcionais autorizados por interesse público.
Poderá ser autorizada a instalação de parklets em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h, onde o estacionamento de veículos for permitido, observadas as seguintes condições:
largura máxima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros e comprimento máximo de 10 (dez) metros;
vedação à instalação em frente a rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de ônibus ou táxis e vagas especiais de estacionamento;
instalação de sinalização refletiva e proteção nas faces voltadas ao tráfego de veículos; e
acesso ao parklet apenas a partir do passeio público.
O interessado será considerado mantenedor e responderá pela integridade física da estrutura e pelos custos de instalação, manutenção e eventual remoção.
O mantenedor deverá restaurar o logradouro ao seu estado original em caso de remoção voluntária ou determinação do Poder Público.
A autorização concedida não gera direito adquirido à permanência ou à realocação do parklet.
A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação, por razões de interesse público, necessidade de obras, alteração no uso da via, descumprimento das normas ou risco à segurança.
O mantenedor terá o prazo de 7 (sete) dias para promover a remoção da estrutura e restauração do local.
O não cumprimento da notificação sujeitará o mantenedor à multa de 100 (cem) UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, além da cobrança dos custos decorrentes da eventual remoção pelo Município.
O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei por meio de decreto, inclusive para definir os critérios técnicos e procedimentos administrativos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.