Lei nº 1.312, de 11 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1312

2025

11 de Setembro de 2025

Dispõe do Plano Plurianual do município de Salmourão para o quadriênio de 2026/2029 e dá outras providências.

a A

SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.

    Art. 1º. 

    Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Salmourão, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º. da constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

      § 1º 

      A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

        § 2º 

        Para fins desta lei, considera-se:

          I – 

          Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

            II – 

            Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

              III – 

              Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;

                IV – 

                Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

                  V – 

                  Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.

                    Art. 2º. 

                    termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, sendo os anexos I a IV, relacionados abaixo, apresentados excepcionalmente junto a proposta de Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2026, e passarão a fazer parte integrante desta lei após aprovação pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo:

                      I – 
                      Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
                        II – 
                        Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
                          III – 
                          Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
                            IV – 
                            Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras e Anexo de Prioridades de Metas;
                              Art. 3º. 

                              Os programas que constituem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

                                Art. 4º. 

                                A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

                                  § 1º 

                                  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante Decreto indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.

                                    § 2º 

                                    A movimentação de valores e alterações de indicadores entre as ações de um mesmo programa poderão ocorrer por Decreto.

                                      Art. 5º. 

                                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações nos programas, ações e metas, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, ficando autorizado:

                                        I – 

                                        adequar os títulos dos programas;

                                          II – 

                                          adequar os títulos das ações;

                                            III – 

                                            alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;

                                              IV – 

                                              alterar ou incluir ações não orçamentárias;

                                                V – 

                                                alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas

                                                  Art. 6º. 

                                                  As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

                                                    Art. 7º. 

                                                    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Prefeitura Municipal de Salmourão, 11 de setembro de 2025.

                                                         

                                                        = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                        Prefeita Municipal

                                                         

                                                        Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23)

                                                         

                                                        ÉDIS GABAU

                                                        Secretário

                                                         

                                                        Aprovada pelo Autógrafo nº 20, de 10 de Setembro de 2025.