Lei nº 1.312, de 11 de setembro de 2025
Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Salmourão, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º. da constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
Para fins desta lei, considera-se:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, sendo os anexos I a IV, relacionados abaixo, apresentados excepcionalmente junto a proposta de Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2026, e passarão a fazer parte integrante desta lei após aprovação pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo:
Os programas que constituem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante Decreto indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.
A movimentação de valores e alterações de indicadores entre as ações de um mesmo programa poderão ocorrer por Decreto.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações nos programas, ações e metas, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, ficando autorizado:
adequar os títulos dos programas;
adequar os títulos das ações;
alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
alterar ou incluir ações não orçamentárias;
alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas
As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 11 de setembro de 2025.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23)
ÉDIS GABAU
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo nº 20, de 10 de Setembro de 2025.