Lei nº 1.132, de 30 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1132

2018

30 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a acessibilidade para os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nos espaços públicos do município de Salmourão e dá outras providências

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Dispõe sobre a acessibilidade para os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nos espaços públicos do Município de Salmourão e dá outras providências
    AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para os efeitos desta lei considera-se acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços públicos, por cidadão com deficiência ou com mobilidade reduzida em conformidade com Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Lei 5296, de 2 de dezembro de 2004, Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nas regras previstas na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
        Art. 2º. 
        Fica obrigatória a garantia de acessibilidade em todos os espaços públicos, do município de Salmourão, para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
          Art. 3º. 
          A acessibilidade pública definida no artigo 1º desta lei compreende adequações arquitetônicas, igualdade de acesso e as condições de permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas instituições públicas, tornando obrigatória a existência dos seguintes dispositivos:
            I – 
            rampas de acesso onde for necessário;
              II – 
              alargamento de portas e passagens;
                III – 
                adaptação de sanitários;
                  IV – 
                  sinalização visual, tátil e sonora;
                    V – 
                    eliminação de barreiras arquitetônicas no interior dos edifícios públicos.
                      Art. 4º. 
                      Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos cidadãos no interior das edificações e principalmente nas vias públicas.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Público Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos espaços públicos, garantindo a livre passagem de pessoas com deficiência em todos os setores públicos municipais.
                          Art. 6º. 
                          Os estabelecimentos públicos do Município de Salmourão terão prazo de 1 ano para o cumprimento do que estabelece a presente lei.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Agosto de 2018.

                              = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=

                              Prefeito Municipal

                              Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                               

                              = ÉDIS GABAU =

                              Secretário da Administração

                               

                              Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 26, de 28 de Agosto de 2.018.