Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 18 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

6

2021

18 de Outubro de 2021

Acrescenta artigo 112-A na Lei Orgânica do Município de Salmourão, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária e dá outras providências. Emendas impositivas do Poder Legislativo

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“Acrescenta artigo 112-A na Lei Orgânica do município de Salmourão, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária e dá outras providências. ”
    A Mesa da Câmara Municipal de Salmourão, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 

      Fica acrescido a Lei Orgânica do Município de Salmourão o art. 112-A, com a seguinte redação:

      "Art. 112-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei do Orçamentário Anual.

      § 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

      § 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

      § 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

      § 4º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.

      § 5º. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do § 3 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

      I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

      II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

      III – até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

      IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

      § 6º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 5º.

      § 7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

      § 8º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

      § 9º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”

       

        Art. 2º. 

        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Câmara Municipal de Salmourão, 18 de outubro de 2021

           

          FERNANDO ROÇATO
          Presidente Interino

          LEANDRO DE PAULA
          Primeiro-secretário

          SILVANA OLIVA FERNANDES
          Segunda-secretária