Lei nº 716, de 30 de julho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 708, de 25 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 7 (sete) membros, sendo:
a)
um representante do Executivo Municipal;
b)
um representante da Câmara Municipal;
c)
um representante de pais de alunos;
d)
um representante dos professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
e)
um representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
f)
um representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
g)
um representante do Departamento Municipal de Educação.
§ 1º
Todos os membros do Conselho, salvo o representante do Executivo Municipal, serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para as Funções.
§ 2º
A indicação do representante do Poder Executivo Municipal será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Curso Escolar anual;
III –
examinar os registros contábeis do Conselho e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário