Ato da Mesa nº 33, de 13 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa

33

2025

13 de Fevereiro de 2025

Regulamenta o art. 79 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão.

a A

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021,

 

 

RESOLVE:

    Art. 1º. 

    Este Ato regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão.

      Parágrafo único  

      O disposto neste Ato não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

        Art. 2º. 

        Para fins do disposto neste Ato, considera-se:

          I – 

          credenciamento – processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados;

            II – 

            credenciado – fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

              III – 

              credenciante – órgão responsável pelo procedimento de credenciamento, no caso a Câmara Municipal de Salmourão; e

                IV – 

                edital de credenciamento – instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.

                  Art. 3º. 

                  O credenciamento poderá ser adotado pela Câmara Municipal nas seguintes hipóteses de contratação:

                    I – 

                    paralela e não excludente – caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

                      II – 

                      com seleção a critério de terceiros – caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

                        III – 

                        em mercados fluidos – caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

                          Art. 4º. 

                          O credenciamento não obriga a Câmara Municipal a contratar.

                            Art. 5º. 

                            O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e deverá observar as seguintes fases:

                              I – 

                              preparatória;

                                II – 

                                de divulgação do edital de credenciamento;

                                  III – 

                                  de registro do requerimento de participação;

                                    IV – 

                                    de habilitação;

                                      V – 

                                      recursal; e

                                        VI – 

                                        de divulgação da lista de credenciados.

                                          Art. 6º. 

                                          A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

                                            I – 

                                            aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; e

                                              II – 

                                              à necessidade de designação de Agente de Contratação, como regra geral, responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, ressalvada a designação de Comissão de Contratação nos casos que envolvam bens ou serviços especiais ou processos de maior complexidade.

                                                Parágrafo único  

                                                A Comissão de Contratação, quando designada, será composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos, designados por Ato da Presidência.

                                                  Art. 7º. 

                                                  O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e conterá:

                                                    I – 

                                                    descrição do objeto;

                                                      II – 

                                                      quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

                                                        III – 

                                                        requisitos de habilitação e qualificação técnica;

                                                          IV – 

                                                          prazo para análise da documentação para habilitação;

                                                            V – 

                                                            critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

                                                              VI – 

                                                              critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

                                                                VII – 

                                                                forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

                                                                  VIII – 

                                                                  prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela Administração;

                                                                    IX – 

                                                                    condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Ato;

                                                                      X – 

                                                                      hipóteses de descredenciamento;

                                                                        XI – 

                                                                        hipóteses de descredenciamento;

                                                                          XII – 

                                                                          modelos de declarações;

                                                                            XIII – 

                                                                            possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

                                                                              XIV – 

                                                                              sanções aplicáveis.

                                                                                § 1º 

                                                                                O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

                                                                                    § 3º 

                                                                                    Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

                                                                                      § 4º 

                                                                                      Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Câmara Municipal poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Municipal, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          As modificações serão publicadas e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

                                                                                             

                                                                                              Art. 10. 

                                                                                              Os interessados no credenciamento deverão apresentar requerimento formal de participação para a Câmara Municipal, com a manifestação de sua intenção para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

                                                                                                § 1º 

                                                                                                É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública municipal; ou

                                                                                                    II – 

                                                                                                    mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara Municipal ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

                                                                                                      § 2º 

                                                                                                      O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

                                                                                                        § 3º 

                                                                                                        A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                          Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            Os interessados poderão encaminhar os documentos por meio do endereço de e-mail indicado no edital de chamamento público, observando os seguintes requisitos:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              os documentos deverão ser enviados exclusivamente no formato PDF, garantindo a legibilidade e integridade do conteúdo;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                sempre que possível, os documentos deverão ser assinados digitalmente pelo representante legal da empresa, utilizando certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, de modo a assegurar sua autenticidade, integridade e validade jurídica;

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  será de responsabilidade exclusiva do interessado o correto envio da documentação, não se responsabilizando a Câmara Municipal por falhas técnicas, erros no endereço eletrônico informado ou problemas de conectividade do remetente.

                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                    O Agente ou a Comissão responsável pelo credenciamento enviará ao interessado uma confirmação de recebimento do e-mail, que servirá como comprovante de que a documentação foi recebida para análise.

                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                      A qualquer momento, poderá ser solicitada a apresentação dos documentos originais ou de cópias autenticadas, caso seja necessário para conferência, validação ou cumprimento de exigências legais.

                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                        A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                          O interessado que atender aos requisitos previstos no edital será credenciado pela Câmara Municipal, com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado para executar o objeto.

                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                            Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                              Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                O Agente ou a Comissão, quando for o caso, responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                  Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado.

                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                    A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão será motivada nos autos.

                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                      As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                        Após a decisão da Câmara Municipal sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                          O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                            O recurso será dirigido ao responsável pela condução do processo, que, se não reconsiderar no prazo de três dias úteis, encaminhará com a sua motivação à Presidência da Câmara.

                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                              A Presidência deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                  Após divulgação da lista de credenciados, a Câmara Municipal poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    A Câmara Municipal poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                        O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                          Previamente à contratação, a Administração deverá realizar consulta o CEIS, o CNEP e o TCESP para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                            A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                              Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                  Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

                                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal poderá realizar o descredenciamento quando houver:

                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                        pedido formalizado pelo credenciado;

                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                          perda das condições de habilitação do credenciado;

                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                            descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                              sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                    Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                      Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela Presidência da Câmara Municipal, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                        Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                          O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                            O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                Até o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal n° 14.133/2021, é facultativa a divulgação de atos desta Câmara Municipal no PNCP.

                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                  A Presidência da Câmara poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Ato.

                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                    Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                      Salmourão/SP, 13 de fevereiro de 2025.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      LEANDRO DE PAULA

                                                                                                                                                                                                      LUIZ CARLOS DO CARMO

                                                                                                                                                                                                      Presidente

                                                                                                                                                                                                      Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      WESLEY BARBOSA

                                                                                                                                                                                                      WIKELE F. DA SILVA FERREIRA

                                                                                                                                                                                                      Primeiro-secretário

                                                                                                                                                                                                      Segundo-secretário

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Registrado e publicado na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Paulo Sérgio Cordeiro

                                                                                                                                                                                                      Secretário Administrativo