Lei nº 1.148, de 26 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
É obrigatória a oferta de oportunidades para apresentação de grupos, bandas, cantores, instrumentistas locais para a participação de eventos musicais que contem com o financiamento publico municipal.
Parágrafo único
Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de qualquer outra natureza, emanado do poder público municipal destinado a realização do evento principal.
Art. 2º.
Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º.
Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.