Lei nº 1.166, de 08 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1166

2020

8 de Janeiro de 2020

Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis integrante do patrimônio de Portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (câncer) ou seus dependentes

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O Presidente da Câmara Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições contidas no § 7º, do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Salmourão: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (Câncer) de qualquer tipo.
      Parágrafo único  
      A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
        Art. 2º. 
        Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
          I – 
          Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
            II – 
            documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1º, conforme o caso, residem no imóvel;
              III – 
              Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário;
                IV – 
                documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência;
                  V – 
                  documentos de identificação do requerente (RG e CPF)
                    VI – 
                    documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso;
                      VII – 
                      documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso;
                        a) 
                        Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
                          b) 
                          Estágio clínico atual;
                            c) 
                            Classificação Internacional da Doença (CID);
                              d) 
                              Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
                                Art. 3º. 
                                A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo 1º, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado.
                                  Art. 4º. 
                                  A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e emolumentos.
                                    Art. 5º. 
                                    Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser requerido.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença, o que deverá ser comprovado pelo contribuinte através de relatório médico específico.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentárias e financeiras necessárias.
                                          Art. 8º. 
                                          Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Câmara Municipal de Salmourão, 8 de janeiro de 2020.

                                              WESLEY BARBOSA

                                              Presidente da Câmara

                                              Registrada e Publicada na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                              Paulo Sérgio Cordeiro

                                              Secretário Administrativo