Resolução nº 1, de 25 de março de 2015
Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 …................................................................................
§ 2º A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, até antes do início da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, no início da qual o Presidente submeterá a ata a discussão e votação.
§ 3º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte.
§ 11 …......................................................................................... (NR)
Art. 146 ….................................................................................
§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a deliberação da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna. (NR)
§ 7º …........................................................................................ (NR)
Art. 148 Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará a deliberação da ata da sessão anterior. (NR)
Art. 149 Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida à seguinte ordem:
§ 1º …........................................................................................
§ 2º …........................................................................................ (NR)
Art. 247 As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da deliberação da ata. (NR)
Art. 258 …...................................................................................
§ 4º As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da deliberação da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.” (NR)
A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, até antes do início da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, no início da qual o Presidente submeterá a ata a discussão e votação.
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte.
Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a deliberação da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna
Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará a deliberação da ata da sessão anterior
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Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida à seguinte ordem:
As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da deliberação da ata.
As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da deliberação da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, 25 de março de 2015.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU EDUARDO OLIVA FERNANDES
Presidente Vice-Presidente
MARCELO DA SILVA MAURÍCIO DONIZETE DE OLIVEIRA
1º Secretário 2º Secretário
Registrado e publicado, por afixação, na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo