Regimento Interno da Câmara nº 1, de 22 de outubro de 1993
Dada por Resolução nº 2, de 11 de março de 2026
A Câmara Municipal de Salmourão, com esforço de todos os seus Vereadores elaborou o Regimento Interno, visando melhorar e acelerar os trabalhos do Legislativo, moldando-os aos novos tempos que estamos vivendo, em todos os níveis, especialmente da Democracia, integrando ainda mais o município na feitura das leis de sua cidade
A Câmara municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Na eleição da Mesa Diretora, proceder-se-á por votação aberta e nominal, exigida a maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
verificação do quórum regimental, mediante chamada nominal dos Vereadores, por determinação do Presidente;
registro, junto à Mesa, de candidaturas individuais e específicas para cada cargo da Mesa Diretora, admitida a indicação por partido político, bloco parlamentar ou por iniciativa do próprio Vereador;
realização da eleição cargo a cargo, iniciando-se pelo Presidente, seguindo-se o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário;
chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, para declaração pública e expressa de seus votos;
apuração imediata dos votos pelo Presidente em exercício e proclamação do resultado pelo Secretário;
será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara;
em caso de empate, proceder-se-á a segunda votação, restrita aos dois Vereadores mais votados para o respectivo cargo;
persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal;
proclamado o resultado final, o Presidente dará posse imediata aos eleitos.
Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio seguintes, a ser realizada sempre na última sessão ordinária do primeiro biênio de cada legislatura, em horário regimental., observar-se-á o mesmo procedimento, considerando-se empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, data em que deverão assinar o respectivo termo de posse.
A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, vedada qualquer forma de votação secreta, inclusive nas eleições internas e nos julgamentos políticos, ainda que realizados em sessão secreta.
As Comissões Permanentes serão constituídas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da posse da Mesa Diretora.
As Comissões Permanentes citadas nos itens II e III poderão ter um membro em comum, caso o número de vereadores que compõem a Câmara não seja suficiente para a composição das três Comissões sem a repetição de um membro.
receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas parlamentares individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como acompanhar sua execução;
Ordinariamente, sempre que houver matérias a serem analisadas, em dia e hora previamente fixados pelo componentes da Comissão;
Durante o recesso legislativo, o expediente administrativo da Câmara funcionará em regime excepcional, no período de 23 de dezembro a 3 de janeiro, sem prejuízo da convocação para sessão extraordinária e para a sessão de instalação de nova legislatura, bem como da prática de atos administrativos urgentes ou indispensáveis ao regular funcionamento da Câmara.
A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, até antes do início da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, no início da qual o Presidente submeterá a ata a discussão e votação.
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte.
As sessões ordinárias serão realizadas na segunda segunda-feira e quarta segunda-feira de cada mês, com início às 20:00 horas.
Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a deliberação da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna
Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará a deliberação da ata da sessão anterior
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Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida à seguinte ordem:
Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do artigo 140 deste Regimento.
A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
matéria em regime de urgência especial;
vetos;
matérias em Redação Final;
matérias em discussão e votação únicas;
matérias em 2ª discussão e votação;
matérias em 1ª discussão e votação.
Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo ordem cronológica de antiguidade.
A disposição da matéria na Ordem do Dia só será interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresento no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
preferência para votação;
adiamento;
retirada da pauta.
O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Votada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
O requerimento de adiamento é prejudicial à constituição da discussão ou votação de matéria a que se referir até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só poderá ser proposto.
O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudicada os demais.
O adiamento de discussão ou votação, por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito;
por requerimento do autor, sujeito a deliberação do Plenário, sem discussão, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestaram.
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante subscrito pela maioria dos respectivos membros.
A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase de Explicação Pessoal.
Se nenhum vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou findo o tempo destinada à sessão o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte.
A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação do remanescente da pauta da Sessão Ordinária.
Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um quarto, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou exercício do mandato.
A Explicação Pessoal terá a duração mínima e improrrogável de trinta minutos.
O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 150 deste Regimento.
A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º secretário, no livro próprio.
O orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser apartado.
O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador a advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados.
Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada.
Na sessão extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Aberta a sessão extraordinária, com a presença de ¼ (um quarto) dos membros da Câmara e não constatando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 3 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência.
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, em sessão ou fora dela.
Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão a ser realizada, será obedecido o previsto no artigo 144 deste Regimento para as sessões ordinárias.
Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Nas sessões legislativas extraordinárias não haverá fase do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de no mínimo, ¼ (um quatro) dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.
Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão secreta, mediante deliberação tomada pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,por requerimento escrito,exclusivamente para tratar de matéria de natureza interna cuja publicidade possa comprometer o interesse público relevante ou a segurança institucional do Poder Legislativo.
Deliberada a sessão secreta, e se para sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos atributos, quando houver.
Deliberada a realização da sessão secreta, se necessária a interrupção da sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes, servidores e representantes da imprensa, bem como a suspensão das transmissões ou gravações, quando houver.
Antes de iniciar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
A sessão secreta será realizada apenas com a presença dos Vereadores.
As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo de ¼ (um quarto) dos membros da Câmara.
As sessões secretas somente poderão ser iniciadas com a presença mínima de1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
A ata lavrada pelo 1º secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, com os demais documentos referentes à sessão.
Da sessão secreta será lavrada ata sucinta pelo 1° Secretário, devendo ser lida e aprovada na mesma sessão, que será arquivada sob guarda da Mesa, assegurada sua preservação e acesso nos termos deste Regimento.
As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
É facultado ao Vereador que houver participado dos debates reduzir sua manifestação a termo, para arquivamento junto à ata da sessão.
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.
A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
A realização de sessão secreta não autoriza a adoção de votação secreta, sendo obrigatória a observância do voto aberto nas deliberações da Câmara Municipal.
no julgamento de seus pares e do prefeito;
na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;
na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo inclusive dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem a palavra autoridades homenageadas e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura, de que trata o artigo 139 deste Regimento.
Proposição é toda proposta sujeita à deliberação do Plenário.
As proposições poderão consistir em:
proposta de emenda à Lei Orgânica;
projeto de Lei;
projeto de Decreto Legislativo;
projeto de Resolução;
substitutivos;
emendas ou subemendas;
vetos;
pareceres;
requerimentos;
indicações;
moções.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 250 deste Regimento.
A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhado de seu texto;
que, fazendo menção à cláusula de contratos ou convênio, não os transcreva por extenso;
que seja antirregimental;
que, sendo de iniciativa popular não atenda aos requisitos do artigo 250 deste Regimento;
que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara.
que configure emenda, subemenda ou substituição não pertinente à matéria contida no Projeto;
que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único – Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto no artigo 250 e 252 deste Regimento.
A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:
quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito por ele.
O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
A Urgência Especial é a dispensa de exigência regimental, salvo de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
pela Mesa em proposição de sua autoria;
por um quarto, no mínimo dos Vereadores.
O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
O requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação de “quorum” de maioria absoluta dos Vereadores.
Concedida a Urgência Especial para o projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
A matéria, submetida ao Regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres da Comissão ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com competência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
O regime de Urgência implicada redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 90 dias para a apreciação.
Os projetos submetidos ao regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de seis dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de quarenta e oito horas para designar o relator, a contar do seu recebimento.
O relator designado terá o prazo de seis (6) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
A Comissão Permanente terá o prazo total de doze (12) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria.
Findo o prazo para a Comissão competente emitir parecer, o processo será envido a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não sejam submetidas ao regime de Urgência Especial ou regime de Urgência.
A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
proposta de emendas à Lei Orgânica;
projeto de Lei;
projeto de Decreto Legislativo;
projeto de Resolução;
projeto de Leis Delegadas;
projeto de Leis Complementares.
São requisitos para apresentação dos projetos:
ementa de seu conteúdo;
enunciação exclusiva da vontade legislativa;
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
assinatura do autor;
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamental a adoção da medida proposta.
Proposta de emenda a Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar disposto à Lei Orgânica do Município.
A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez (10) dias e será aprovada pelo quorum de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
iniciativa dos projetos de lei cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do município.
É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal;
a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica bem como fixação e aumento de sua remuneração;
regime jurídico dos servidores municipais;
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
As emendas ao projeto de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído será tido como rejeitado.
Parágrafo único – Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá se submetida ao Plenário.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constitui objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Casa.
Os projetos de leis submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Chefe do Executivo e cuja promulgação compete ao Presidente da Casa.
Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
a concessão de licença ao Prefeito;
a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito
a concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município.
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se refere às alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
Constitui matéria de projeto de Resolução:
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara;
elaboração e reforma do Regimento Interno;
julgamento de recursos;
constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus sérvios e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;
a cassação de mandato de vereador;
demais atos de economia interna da Câmara.
Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação.
Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Casa ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição à Presidência.
O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma discussão e votação na ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Substitutivo é o projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, tramitará normalmente.
Emenda é a proposição como acessória de outra.
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
As emendas e subemendas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dará a nova redação, na forma do aprovado.
Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
O autor do projeto original do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
Das Comissões Processantes:
no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
no processo de destituição de membros da Mesa.
Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
constituição de Comissão Especial de inquérito desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
verificação de presença;
verificação nominal de votação;
votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistência dela;
permissão para falar sentado;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 219 deste Regimento;
informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
a palavra, para declaração de voto.
Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
retificação da ata;
invalidação da ata, quando impugnada;
dispensa de leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia ou da Redação Final;
adiamento da discussão ou da votação de uma proposição;
preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra;
reabertura de discussão;
destaque de matéria para votação;
votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico.
O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Serão discutidos pelo Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:
vista do processo, observado o previsto no artigo 215 deste Regimento;
prorrogação de prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 124 deste Regimento;
retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
convocação da sessão secreta;
convocação da sessão solene;
urgência especial;
constituição de precedentes;
informações ao Prefeito sobre o assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
convocação do Secretário Municipal;
licença de Vereador.
O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
O requerimento verbal de adiamento de discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente
Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento.
Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo único – Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.
Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações.
As moções podem ser de:
protesto;
repúdio;
apoio;
pesar de falecimento;
congratulações ou louvor.
As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada Vereador.
Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada como o mérito da proposição.
Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
a discussão e votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemenda, quando tiver substitutivo aprovado;
as emendas ou subemendas de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo seu prazo exceder o período correspondente ao intervalo entre uma sessão e outra.
O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
Somente será admissível o requerimento de adiantamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Discussões é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as proposições de emenda à Lei Orgânica;
os projetos de lei complementar;
os projetos de lei plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
os projetos de codificação.
Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 2 (duas) sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem as alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo anterior.
Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
para leitura de requerimento de urgência especial;
para comunicação importante à Câmara;
para recepção de visitantes;
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
O aparte deve ser dirigido ao orador, com urbanidade e não poderá exceder de 1 (um) minuto.
Não serão permitidos apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
Os Vereadores terão os seguintes prazos para discussão:
Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e os membros da Mesa denunciados terão prazo de 30 (trinta) minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá prazo de 2 (duas) horas para defesa.
Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.
O encerramento da discussão dar-se-á:
por inexistência de solicitação da palavra;
pelo decurso dos prazos regimentais;
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos dois (2) vereadores.
Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três (3) vereadores.
O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços (2/3) dos membros da Casa.
Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à sessão, está será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número de quorum para votação, caso m que a sessão será encerrada imediatamente.
Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro turno, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
No encaminhamento da votação, será assegurado aos lideres das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
Os processos de votação são:
Os processos de votação no Plenário da Câmara Municipal são:
simbólico;
nominal;
secreto.
No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, sem seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores favoráveis à matéria a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário.
O processo nominal de votação consiste na colheita e contagem dos votos favoráveis e contrários, mediante chamada nominal dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”.
Proceder-se-á, obrigatoriamente a votação nominal para:
votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
na apreciação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
composição das Comissões Permanentes;
na composição das Comissões Permanentes;
votação de todas as proposições que exijam QUORUM de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
na votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
no julgamento de infração político-administrativa, inclusive nos processos de cassação de mandato;
nas demais hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
Enquanto não for proclamado o resultado da votação, seja ela simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto.
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
O processo de votação secreto deverá ser requerido por qualquer vereador e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta, exceto os expressamente previstos na Lei Orgânica.
A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em uma urna ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.
A apuração será feita mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem e, em seguida proclamará o resultado.
O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, não superior a 3 (três) sessões.
Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
O resultado de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
Nenhuma votação admitirá mais que uma verificação.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se contra ou a favor da matéria votada.
A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedado apartes.
Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.
A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltara à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos vereadores.
Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
Os autógrafos de projeto de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta oito horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras comissões.
As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para manifestarem-se sobre o veto.
Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente do parecer.
O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.
O Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa, em votação pública.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobressaltadas as demais proposições, até sua votação final.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Para promulgação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores, sendo, após encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissões emendas a respeito.
A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar ao projeto e às emendas apresentadas.
Decorrido o prazo ou antes desse decurso se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais.
A lei do plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal pra as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social.
Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até trinta (30) de maio e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Os projeto de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias obedeceram as seguintes datas de apresentação e devolução:
O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara até 31(trinta e um) de agosto e devolvido para sanção do Executivo até o final da sessão legislativa.
O projeto de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 31 (trinta e um) de maio e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
O projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado à Câmara até o dia 15 (quinze) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.
A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao disposto no art. 251 deste Regimento.
A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 243, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação da parte cuja alteração é proposta.
A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas serão definitivas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulado, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da deliberação da ata.
Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referente os §§ 4º e 5º do art. 243 deste Regimento.
Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável.
Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, iniciando-se o prazo para apresentação das emendas individuais impositivas.
As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Comissão.
As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente:
a identificação nominal do Vereador autor;
a indicação clara do objeto da programação;
justificativa sucinta da destinação proposta.
É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica e conjunta.
Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por ato fundamentado do Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o recebimento das propostas de emendas individuais impositivas, devendo, em qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da emissão do parecer da Comissão.
O montante global destinado às emendas individuais impositivas será distribuído de forma igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das emendas, observado:
o limite definido na Lei Orgânica Municipal;
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
a disponibilidade orçamentária do exercício.
A distribuição prevista no caput constitui critério interno de organização dos trabalhos legislativos, não gerando direito subjetivo à execução automática de valores individualizados.
Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das emendas apresentadas.
A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre:
a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira;
a observância dos limites constitucionais e legais;
a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas.
As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais impositivas deverão constar dos autos do processo legislativo.
O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento Interno relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no que couber.
Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária, impedimento de ordem técnica ou legal à execução de programação incluída por emenda parlamentar individual impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a execução.
Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante parecer fundamentado.
A Comissão poderá:
reconhecer o impedimento como insuperável;
solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo;
manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a legislação orçamentária e financeira.
Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como insuperável, poderá o Vereador autor da emenda indicar nova programação para fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos e limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários.
A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito e juntada aos autos do processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao longo do exercício financeiro, a execução das emendas individuais impositivas, podendo:
solicitar informações ao Poder Executivo;
requisitar documentos e esclarecimentos;
apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário.
As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento das emendas individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo correspondente, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável.
A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereços e dados identificadores de seu título eleitoral;
as listas de assinaturas serão organizadas em formulários padronizados pela Mesa da Câmara;
será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de um (1) ano patrocinar a apresentação do projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas sua exigência constitucionais para sua apresentação.
o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com esta finalidade pelo primeiro signatário o projeto.
A participação popular no processo legislativo far-se-á:
pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Regimento.
pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, nos termos do art. 244 deste Regimento e atendidas às disposições constitucionais reguladoras do poder de emendas.
Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dais para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento.
As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas pela Câmara na forma dos artigos 196 e 128 deste Regimento.
Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver consentimento do Presidente da Câmara.
Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica, pelo menos prazo.
É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
A realização de audiência pública, solicitada pela sociedade civil dependerão de:
requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do município;
requerimento de entidades legalmente constituídas em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou entidade local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
As petições, reclamações e representações apresentadas por qualquer munícipe, contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, bem como aquelas imputadas a membros da Câmara, serão recebidas pela Presidência e levadas ao conhecimento de todos os Vereadores, desde que versem sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado
As manifestações referidas no caput serão, em regra, tratadas como comunicação de fato, cabendo aos Vereadores, no exercício de suas atribuições, a adoção das medidas regimentais que entenderem cabíveis, sem prejuízo da aplicação de procedimentos específicos previstos neste Regimento, quando atendidos os respectivos requisitos.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. (NR)
Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação única.
As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da deliberação da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
as contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa.
aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Ato do Presidente.
Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários.
Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.
A criação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do Presidente.
Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.
Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto direto e secreto.
Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do capítulo II deste Regimento.
No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, constando da ata o seu resumo e publicá-la.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, ressalvado os motivos justos e aceito pela Câmara.
O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no inciso IV do art. 7º deste Regimento.
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração de bens, sendo, contudo sempre exigida a comprovação e desincompatibilização.
Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências do art. 6º, I e II, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
participar de todas as discussões e deliberações;
votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;
participar das comissões permanentes;
usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
na fase destinada à Explicação Pessoal;
discutir matéria em debate;
apartear;
declarar voto;
apresentar ou reiterar requerimento;
levantar questões de ordem.
O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto;
qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”;
nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende, sejam elucidadas ou aplicadas.
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
obedecer às normas regimentais;
residir no município;
representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso.
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
observar o disposto no artigo 275 deste Regimento;
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato.
À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomara as seguintes providências, conforme sua gravidade:
advertência pessoal;
advertência em Plenário;
cassação da palavra;
determinação para retirar-se do Plenário;
denuncia para cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
O Vereador não poderá:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja admissível AD NUTUM, nas entidades constantes da alínea anterior.
desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que seja demissível AD NUTUM nas entidades referidas no inciso I, “a”;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Ao Vereador, que na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:
havendo compatibilidade de horários:
exercerá o cargo, emprego ou função com o mandato;
perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato.
não havendo compatibilidade de horários:
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Haverá incompatibilidade de horário ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município;
remuneração mensal condigna;
licenças, nos termos do que dispõe o art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (art. 29, V; 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I).
Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
A ausência de fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Resolução fixadora da remuneração da legislatura anterior.
A remuneração dos vereadores será atualizada por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o Ato respectivo ser instruído com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
A remuneração dos vereadores poderá ser atualizada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observados os limites e preceitos da Constituição Federal;
Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título.
A remuneração dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
A remuneração dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 281 deste Regimento.
O Presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação.
A verba de representação do Presidente será fixada no final da legislatura para vigorar no que lhe é subsequente, porém até 15 (quinze) dias antes das eleições.
O projeto de Resolução de fixação da verba de representação do Presidente poderá ser apresentado por qualquer Vereador, por Comissão, ou pela Mesa.
Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
A justificação de faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o julgará.
O Vereador poderá licenciar-se, somente:
por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município;
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.
A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no art. 282, V deste Regimento e em caso de licença superior a 30 (trinta) dias.
Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação pro crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente.
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do município ou ainda, por motivo de doença comprovada, à 1/3 (um terço) ou mais sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo.
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido.
quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.
na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Ao Presidente da Câmara competente declarar a extinção do mandato.
A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou ato extintivo pela Presidente, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição pra o cargo da Mesa durante a legislatura.
Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no § 1º, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção de mandato.
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.
A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político administrativa.
São infrações político administrativas do Vereador, nos termos da lei:
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou e improbidade administrativa;
fixar residência fora do município;
proceder de moto incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 213 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 99 (noventa e nove) dias, a contar do recebimento da denúncia.
O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções em crimes comuns.
Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.
Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignadas em ata.
Cassado o mandato, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente, o respectivo Suplente.
O Suplente de Vereador sucederá no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá por prorrogado por igual período.
Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o QUORUM será calculado em função dos vereadores remanescentes.
O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
censura;
perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
perda do mandato.
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes.
A censura poderá ser verbal ou escrita.
A censura verbal será aplicada em cessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outros parlamentares, a Mesa ou os respectivos Presidentes.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
revelar informações e documentos oficiais em caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Presidente, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do município e demais leis e administrar o município visando o bem geral de sua população.
Antes da posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou direito seja inconciliável com o exercício do mandato.
O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.
Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
No ato da posse, o Prefeito, apresentará declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse.
O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (art. 29, V; 37, XI; 150, II, 153, III e parágrafo 2º, I)
Não fará jus a essa remuneração, no período correspondente, o Prefeito que até noventa (90) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria
Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Caso não haja aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Caso não haja aprovação da Lei a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
A ausência da fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação do Decreto Legislativo da remuneração para a legislatura anterior.
A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação da Lei da remuneração.
A remuneração do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
em licença gestante;
em razão de serviço ou missão de representação do município;
em razão de férias;
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos do inciso I e IV deste artigo.
As férias sempre anuais e de trinta (30) dias, não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da Câmara, nem indenizadas quando, qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.
Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional, eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção de mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção de mandato, convocando o substituto legal para a posse.
Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
pela Câmara Municipal nas infrações político administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitar a decretar a cassação do mandato.
São infrações político administrativas do Prefeito, nos termos da lei:
impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido da Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
deixar de apresentar declaração de bens, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica municipal;
não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao mês vencido;
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
receber, aceitar, pedir ou exigir, em razão do cargo, quaisquer vantagens ilícitas ou morais;
utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção, ato ilícito ou ato de improbidade administrativa;
descumprir, infringir, desatender ou contrariar a Lei Orgânica do município;
praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades.
O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticos administrativos perante a Câmara Municipal, na conformidade de seu Regimento Interno.
Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá o seguinte rito:
a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano;
se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação do plenário sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo e somente votará se necessário para completar o QUORUM do julgamento;
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, observando o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
havendo apenas 3 (três) ou menos vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos;
A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem;
a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dais, no mínimo, a contar da primeira publicação;
uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que desejam ser ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caos em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente d Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências em que se fizerem necessária para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as informações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incluso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo dos membros da Casa;
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará arquivamento do processo, devendo, em ambos os caos, comunicar à Justiça Eleitoral.
O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos e a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependera do voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Excetuam-se ao disposto neste Regimento os prazos relativos às matérias de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º – Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2º 0 Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 3º – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo único – As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Salmourão, 22 de Outubro de 1993
Presidente: Adilson José Colato
Vice-Presidente: Antônio Cenedezi
1º Secretário: Paulo Gonçalves de Aguiar
2º Secretário: Paulo Augusto Neto
Vereadores
Angelina Guerino Roçato
Cláudio Parra Peres
João Alvísio Monesi
Luiz Thomás Real
Mário Gorni
Paulo Caetano da Silva
Sebastião Manoel