Resolução nº 1, de 27 de dezembro de 2004
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Salmourão passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 18 – Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio seguintes, a ser realizada sempre na última sessão ordinária do primeiro biênio de cada legislatura, em horário regimental., observar-se-á o mesmo procedimento, considerando-se empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, data em que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Artigo 20 – A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Artigo 75 - .........................................................................
I - .......................................................................................
II - .....................................................................................
III - ....................................................................................
Parágrafo Único: As Comissões Permanentes citadas nos itens II e III poderão ter um membro em comum, caso o número de vereadores que compõem a Câmara não seja suficiente para a composição das três Comissões sem a repetição de um membro.
Artigo 87 – ...................................................................
I – Ordinariamente, sempre que houver matérias a serem analisadas, em dia e hora previamente fixados pelo componentes da Comissão;
II - ..................................................................................
§ 1º - ..............................................................................
§ 2º - ...............................................................................
Artigo 144 – As sessões ordinárias serão realizadas na segunda segunda-feira e quarta segunda-feira de cada mês, com início às 20:00 horas.
Parágrafo Único - ...........................................................
Artigo 277 - ...................................................................
§ 1º - ..............................................................................
§ 2º - ..............................................................................
§ 3º - A remuneração dos vereadores poderá ser atualizada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observados os limites e preceitos da Constituição Federal;
§ 4º - revogado
Artigo 280 – revogado.
Artigo 303 – Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Parágrafo Único – Caso não haja aprovação da Lei a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Artigo 304 – A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação da Lei da remuneração.”
Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio seguintes, a ser realizada sempre na última sessão ordinária do primeiro biênio de cada legislatura, em horário regimental., observar-se-á o mesmo procedimento, considerando-se empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, data em que deverão assinar o respectivo termo de posse.
A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
As Comissões Permanentes citadas nos itens II e III poderão ter um membro em comum, caso o número de vereadores que compõem a Câmara não seja suficiente para a composição das três Comissões sem a repetição de um membro.
Ordinariamente, sempre que houver matérias a serem analisadas, em dia e hora previamente fixados pelo componentes da Comissão;
As sessões ordinárias serão realizadas na segunda segunda-feira e quarta segunda-feira de cada mês, com início às 20:00 horas.
A remuneração dos vereadores poderá ser atualizada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observados os limites e preceitos da Constituição Federal;
Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Caso não haja aprovação da Lei a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação da Lei da remuneração.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Salmourão, 27 de outubro de 2.004.
EDUARDO OLIVA FERNANDES NADIR PESSAN PARRA
Presidente da Câmara 1.ª Secretária
JOSÉ RIBEIRO NIZA PAULO CAETANO DA SILVA
Vice-Presidente 2.º Secretário
Registrado e publicado na Secretária Administrativa desta Câmara Municipal na data supra.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo