Resolução nº 2, de 11 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2026

11 de Março de 2026

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Salmourão para estabelecer o voto aberto como regra, disciplinar a eleição da Mesa Diretora e ajustar procedimentos internos.

a A

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO resolve:

    Art. 1º. 

    O art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 15. Na eleição da Mesa Diretora, proceder-se-á por votação aberta e nominal, exigida a maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

    Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

      Art. 15.  

      Na eleição da Mesa Diretora, proceder-se-á por votação aberta e nominal, exigida a maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

      Art. 2º. 

      O art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:

      I – verificação do quórum regimental, mediante chamada nominal dos Vereadores, por determinação do Presidente;

      II – registro, junto à Mesa, de candidaturas individuais e específicas para cada cargo da Mesa Diretora, admitida a indicação por partido político, bloco parlamentar ou por iniciativa do próprio Vereador;

      III – realização da eleição cargo a cargo, iniciando-se pelo Presidente, seguindo-se o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário;

      IV – chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, para declaração pública e expressa de seus votos;

      V – apuração imediata dos votos pelo Presidente em exercício e proclamação do resultado pelo Secretário;

      VI – será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara;

      VII – em caso de empate, proceder-se-á a segunda votação, restrita aos dois Vereadores mais votados para o respectivo cargo;

      VIII – persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal;

      IX – proclamado o resultado final, o Presidente dará posse imediata aos eleitos.

        I  – 

        verificação do quórum regimental, mediante chamada nominal dos Vereadores, por determinação do Presidente;

        II  – 

        registro, junto à Mesa, de candidaturas individuais e específicas para cada cargo da Mesa Diretora, admitida a indicação por partido político, bloco parlamentar ou por iniciativa do próprio Vereador;

        III  – 

        realização da eleição cargo a cargo, iniciando-se pelo Presidente, seguindo-se o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário;

        IV  – 

        chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, para declaração pública e expressa de seus votos;

        V  – 

        apuração imediata dos votos pelo Presidente em exercício e proclamação do resultado pelo Secretário;

        VI  – 

        será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara;

        VII  – 

        em caso de empate, proceder-se-á a segunda votação, restrita aos dois Vereadores mais votados para o respectivo cargo;

        VIII  – 

        persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal;

        IX  – 

        proclamado o resultado final, o Presidente dará posse imediata aos eleitos.

        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        Art. 3º. 

        O art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 54. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, vedada qualquer forma de votação secreta, inclusive nas eleições internas e nos julgamentos políticos, ainda que realizados em sessão secreta.

          Art. 54.  

          As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, vedada qualquer forma de votação secreta, inclusive nas eleições internas e nos julgamentos políticos, ainda que realizados em sessão secreta.

          Art. 4º. 

          O art. 67 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 67. As Comissões Permanentes serão constituídas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da posse da Mesa Diretora.

            Art. 67.  

            As Comissões Permanentes serão constituídas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da posse da Mesa Diretora.

            Art. 5º. 

            O art. 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 130. Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e 14 de fevereiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano.

            Parágrafo único. Durante o recesso legislativo, o expediente administrativo da Câmara funcionará em regime excepcional, no período de 23 de dezembro a 3 de janeiro, sem prejuízo da convocação para sessão extraordinária e para a sessão de instalação de nova legislatura, bem como da prática de atos administrativos urgentes ou indispensáveis ao regular funcionamento da Câmara.

              Parágrafo único  

              Durante o recesso legislativo, o expediente administrativo da Câmara funcionará em regime excepcional, no período de 23 de dezembro a 3 de janeiro, sem prejuízo da convocação para sessão extraordinária e para a sessão de instalação de nova legislatura, bem como da prática de atos administrativos urgentes ou indispensáveis ao regular funcionamento da Câmara.

              Art. 6º. 

              O art. 168 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 168. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão secreta, mediante deliberação tomada pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, por requerimento escrito,exclusivamente para tratar de matéria de natureza interna cuja publicidade possa comprometer o interesse público relevante ou a segurança institucional do Poder Legislativo.

              § 1º Deliberada a realização da sessão secreta, se necessária a interrupção da sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes, servidores e representantes da imprensa, bem como a suspensão das transmissões ou gravações, quando houver.

              § 2º A sessão secreta será realizada apenas com a presença dos Vereadores.

              § 3º As sessões secretas somente poderão ser iniciadas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

              § 4º Da sessão secreta será lavrada ata sucinta pelo 1° Secretário, devendo ser lida e aprovada na mesma sessão, que será arquivada sob guarda da Mesa, assegurada sua preservação e acesso nos termos deste Regimento.

              § 5º É facultado ao Vereador que houver participado dos debates reduzir sua manifestação a termo, para arquivamento junto à ata da sessão.

                Art. 168.  

                Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão secreta, mediante deliberação tomada pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,por requerimento escrito,exclusivamente para tratar de matéria de natureza interna cuja publicidade possa comprometer o interesse público relevante ou a segurança institucional do Poder Legislativo.

                § 1º  

                Deliberada a realização da sessão secreta, se necessária a interrupção da sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes, servidores e representantes da imprensa, bem como a suspensão das transmissões ou gravações, quando houver.

                § 2º  

                A sessão secreta será realizada apenas com a presença dos Vereadores.

                § 3º  

                As sessões secretas somente poderão ser iniciadas com a presença mínima de1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

                § 4º  

                Da sessão secreta será lavrada ata sucinta pelo 1° Secretário, devendo ser lida e aprovada na mesma sessão, que será arquivada sob guarda da Mesa, assegurada sua preservação e acesso nos termos deste Regimento.

                § 5º  

                É facultado ao Vereador que houver participado dos debates reduzir sua manifestação a termo, para arquivamento junto à ata da sessão.

                § 6º   (Revogado)
                Art. 7º. 

                O art. 169 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 169. A realização de sessão secreta não autoriza a adoção de votação secreta, sendo obrigatória a observância do voto aberto nas deliberações da Câmara Municipal.

                  Art. 169.  

                  A realização de sessão secreta não autoriza a adoção de votação secreta, sendo obrigatória a observância do voto aberto nas deliberações da Câmara Municipal.

                  a)   (Revogado)
                  b)   (Revogado)
                  c)   (Revogado)
                  Art. 8º. 

                  O art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 228. Os processos de votação no Plenário da Câmara Municipal são:

                  I – simbólico;

                  II – nominal.

                  § 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores favoráveis à matéria a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação do resultado.

                  § 2º O processo nominal de votação consiste na colheita e contagem dos votos favoráveis e contrários, mediante chamada nominal dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”.

                  § 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal:

                  I – na apreciação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

                  II – na composição das Comissões Permanentes;

                  III – na votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

                  IV - no julgamento de infração político-administrativa, inclusive nos processos de cassação de mandato;

                  V - nas demais hipóteses expressamente previstas neste Regimento.

                  § 4º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, seja ela simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto.

                  § 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

                    Art. 228.  

                    Os processos de votação no Plenário da Câmara Municipal são:

                    III  –  (Revogado)
                    § 1º  

                    No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores favoráveis à matéria a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação do resultado.

                    § 2º  

                    O processo nominal de votação consiste na colheita e contagem dos votos favoráveis e contrários, mediante chamada nominal dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”.

                    I  – 

                    na apreciação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

                    II  – 

                    na composição das Comissões Permanentes;

                    III  – 

                    na votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

                    IV  – 

                    no julgamento de infração político-administrativa, inclusive nos processos de cassação de mandato;

                    V  – 

                    nas demais hipóteses expressamente previstas neste Regimento.

                    § 4º  

                    Enquanto não for proclamado o resultado da votação, seja ela simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto.

                    § 5º  

                    O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

                    § 6º   (Revogado)
                    § 7º   (Revogado)
                    § 8º   (Revogado)
                    Art. 9º. 

                    O art. 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 257. As petições, reclamações e representações apresentadas por qualquer munícipe, contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, bem como aquelas imputadas a membros da Câmara, serão recebidas pela Presidência e levadas ao conhecimento de todos os Vereadores, desde que versem sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

                    Parágrafo único. As manifestações referidas no caput serão, em regra, tratadas como comunicação de fato, cabendo aos Vereadores, no exercício de suas atribuições, a adoção das medidas regimentais que entenderem cabíveis, sem prejuízo da aplicação de procedimentos específicos previstos neste Regimento, quando atendidos os respectivos requisitos.

                      Art. 257.  

                      As petições, reclamações e representações apresentadas por qualquer munícipe, contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, bem como aquelas imputadas a membros da Câmara, serão recebidas pela Presidência e levadas ao conhecimento de todos os Vereadores, desde que versem sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      Parágrafo único  

                      As manifestações referidas no caput serão, em regra, tratadas como comunicação de fato, cabendo aos Vereadores, no exercício de suas atribuições, a adoção das medidas regimentais que entenderem cabíveis, sem prejuízo da aplicação de procedimentos específicos previstos neste Regimento, quando atendidos os respectivos requisitos.

                      Art. 10. 

                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Salmourão, 11 de março de 2026.

                        LEANDRO DE PAULA

                        Presidente

                        Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra.

                         

                        Paulo Sérgio Cordeiro

                        Secretário Administrativo