Resolução nº 1, de 11 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2026

11 de Março de 2026

Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal para instituir subseção específica sobre a tramitação e o acompanhamento das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

a A

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO resolve:

    Art. 1º. 

    Fica acrescida ao Regimento Interno da Câmara Municipal a Subseção I, na Seção II, com a seguinte redação:

     

    SUBSEÇÃO I

     

    Da tramitação e do acompanhamento das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

     

    Art. 247-A. As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável.

     

    Art. 247-B. Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, iniciando-se o prazo para apresentação das emendas individuais impositivas.

    § 1º As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Comissão.

    § 2º As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente:

    I – a identificação nominal do Vereador autor;

    II – a indicação clara do objeto da programação;

    III – justificativa sucinta da destinação proposta.

    § 3º É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica e conjunta.

    § 4º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por ato fundamentado do Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o recebimento das propostas de emendas individuais impositivas, devendo, em qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da emissão do parecer da Comissão.

     

    Art. 247-C. O montante global destinado às emendas individuais impositivas será distribuído de forma igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das emendas, observado:

    I – o limite definido na Lei Orgânica Municipal;

    II – as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    III – a disponibilidade orçamentária do exercício.

    Parágrafo único. A distribuição prevista no caput constitui critério interno de organização dos trabalhos legislativos, não gerando direito subjetivo à execução automática de valores individualizados.

     

    Art. 247-D. Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das emendas apresentadas.

    § 1º A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre:

    I – a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira;

    II – a observância dos limites constitucionais e legais;

    III – a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas.

    § 2º As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais impositivas deverão constar dos autos do processo legislativo.

    § 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento Interno relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no que couber.

     

    Art. 247-E. Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária, impedimento de ordem técnica ou legal à execução de programação incluída por emenda parlamentar individual impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a execução.

     

    Art. 247-F. Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante parecer fundamentado.

    Parágrafo único. A Comissão poderá:

    I – reconhecer o impedimento como insuperável;

    II – solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo;

    III – manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a legislação orçamentária e financeira.

     

    Art. 247-G. Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como insuperável, poderá o Vereador autor da emenda indicar nova programação para fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos e limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários.

    Parágrafo único. A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito e juntada aos autos do processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade.

     

    Art. 247-H. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao longo do exercício financeiro, a execução das emendas individuais impositivas, podendo:

    I – solicitar informações ao Poder Executivo;

    II – requisitar documentos e esclarecimentos;

    III – apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário.

     

    Art. 247-I. As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento das emendas individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo correspondente, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável.

      Art. 247-A.  

      As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável.

      Art. 247-B.  

      Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, iniciando-se o prazo para apresentação das emendas individuais impositivas.

      § 1º  

      As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Comissão.

      § 2º  

      As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente:

      I  – 

      a identificação nominal do Vereador autor;

      II  – 

      a indicação clara do objeto da programação;

      III  – 

      justificativa sucinta da destinação proposta.

      § 3º  

      É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica e conjunta.

      § 4º  

      Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por ato fundamentado do Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o recebimento das propostas de emendas individuais impositivas, devendo, em qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da emissão do parecer da Comissão.

      Art. 247-C.  

      O montante global destinado às emendas individuais impositivas será distribuído de forma igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das emendas, observado:

      I  – 

      o limite definido na Lei Orgânica Municipal;

      II  – 

      as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

      III  – 

      a disponibilidade orçamentária do exercício.

      Parágrafo único  

      A distribuição prevista no caput constitui critério interno de organização dos trabalhos legislativos, não gerando direito subjetivo à execução automática de valores individualizados.

      Art. 247-D.  

      Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das emendas apresentadas.

      § 1º  

      A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre:

      I  – 

      a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira;

      II  – 

      a observância dos limites constitucionais e legais;

      III  – 

      a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas.

      § 2º  

      As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais impositivas deverão constar dos autos do processo legislativo.

      § 3º  

      O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento Interno relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no que couber.

      Art. 247-E.  

      Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária, impedimento de ordem técnica ou legal à execução de programação incluída por emenda parlamentar individual impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a execução.

      Art. 247-F.  

      Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante parecer fundamentado.

      Parágrafo único  

      A Comissão poderá:

      I  – 

      reconhecer o impedimento como insuperável;

      II  – 

      solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo;

      III  – 

      manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a legislação orçamentária e financeira.

      Art. 247-G.  

      Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como insuperável, poderá o Vereador autor da emenda indicar nova programação para fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos e limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários.

      Parágrafo único  

      A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito e juntada aos autos do processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade.

      Art. 247-H.  

      A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao longo do exercício financeiro, a execução das emendas individuais impositivas, podendo:

      I  – 

      solicitar informações ao Poder Executivo;

      II  – 

      requisitar documentos e esclarecimentos;

      III  – 

      apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário.

      Art. 247-I.  

      As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento das emendas individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo correspondente, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável.

      Art. 2º. 

      A alínea “c” do inciso II do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      "Art. 77. ..........................................................................................................................

      .....................................................................................................................................

      II - ...................................................................................................................................

      .......................................................................................................................................

      c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas parlamentares individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como acompanhar sua execução;

      ...................................................................................................................................."

        c)  

        receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas parlamentares individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como acompanhar sua execução;

        Art. 3º. 

        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Salmourão, 11 de março de 2026.

          LEANDRO DE PAULA

          Presidente

          Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra.

           

          Paulo Sérgio Cordeiro

          Secretário Administrativo