Resolução nº 1, de 11 de março de 2026
Fica acrescida ao Regimento Interno da Câmara Municipal a Subseção I, na Seção II, com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO I
Da tramitação e do acompanhamento das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 247-A. As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável.
Art. 247-B. Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, iniciando-se o prazo para apresentação das emendas individuais impositivas.
§ 1º As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Comissão.
§ 2º As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente:
I – a identificação nominal do Vereador autor;
II – a indicação clara do objeto da programação;
III – justificativa sucinta da destinação proposta.
§ 3º É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica e conjunta.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por ato fundamentado do Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o recebimento das propostas de emendas individuais impositivas, devendo, em qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da emissão do parecer da Comissão.
Art. 247-C. O montante global destinado às emendas individuais impositivas será distribuído de forma igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das emendas, observado:
I – o limite definido na Lei Orgânica Municipal;
II – as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a disponibilidade orçamentária do exercício.
Parágrafo único. A distribuição prevista no caput constitui critério interno de organização dos trabalhos legislativos, não gerando direito subjetivo à execução automática de valores individualizados.
Art. 247-D. Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das emendas apresentadas.
§ 1º A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre:
I – a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira;
II – a observância dos limites constitucionais e legais;
III – a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas.
§ 2º As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais impositivas deverão constar dos autos do processo legislativo.
§ 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento Interno relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no que couber.
Art. 247-E. Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária, impedimento de ordem técnica ou legal à execução de programação incluída por emenda parlamentar individual impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a execução.
Art. 247-F. Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante parecer fundamentado.
Parágrafo único. A Comissão poderá:
I – reconhecer o impedimento como insuperável;
II – solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo;
III – manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a legislação orçamentária e financeira.
Art. 247-G. Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como insuperável, poderá o Vereador autor da emenda indicar nova programação para fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos e limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários.
Parágrafo único. A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito e juntada aos autos do processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade.
Art. 247-H. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao longo do exercício financeiro, a execução das emendas individuais impositivas, podendo:
I – solicitar informações ao Poder Executivo;
II – requisitar documentos e esclarecimentos;
III – apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário.
Art. 247-I. As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento das emendas individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo correspondente, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável.
As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável.
Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, iniciando-se o prazo para apresentação das emendas individuais impositivas.
As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Comissão.
As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente:
a identificação nominal do Vereador autor;
a indicação clara do objeto da programação;
justificativa sucinta da destinação proposta.
É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica e conjunta.
Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por ato fundamentado do Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o recebimento das propostas de emendas individuais impositivas, devendo, em qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da emissão do parecer da Comissão.
O montante global destinado às emendas individuais impositivas será distribuído de forma igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das emendas, observado:
o limite definido na Lei Orgânica Municipal;
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
a disponibilidade orçamentária do exercício.
A distribuição prevista no caput constitui critério interno de organização dos trabalhos legislativos, não gerando direito subjetivo à execução automática de valores individualizados.
Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das emendas apresentadas.
A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre:
a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira;
a observância dos limites constitucionais e legais;
a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas.
As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais impositivas deverão constar dos autos do processo legislativo.
O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento Interno relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no que couber.
Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária, impedimento de ordem técnica ou legal à execução de programação incluída por emenda parlamentar individual impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a execução.
Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante parecer fundamentado.
A Comissão poderá:
reconhecer o impedimento como insuperável;
solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo;
manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a legislação orçamentária e financeira.
Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como insuperável, poderá o Vereador autor da emenda indicar nova programação para fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos e limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários.
A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito e juntada aos autos do processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao longo do exercício financeiro, a execução das emendas individuais impositivas, podendo:
solicitar informações ao Poder Executivo;
requisitar documentos e esclarecimentos;
apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário.
As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento das emendas individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo correspondente, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável.
A alínea “c” do inciso II do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas parlamentares individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como acompanhar sua execução;
...................................................................................................................................."
receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas parlamentares individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como acompanhar sua execução;
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.