Lei nº 1.199, de 23 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1199

2021

23 de Junho de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESIGNAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PRESTAR SERVIÇOS JUNTO AO FÓRUM DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 1.211, de 16 de setembro de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESIGNAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PRESTAR SERVIÇOS JUNTO AO FÓRUM DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interina do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar um (01) funcionário público municipal para prestar serviços junto ao Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz, no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC.
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar um (01) funcionário público municipal para prestar serviços nas unidades do Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.211, de 16 de setembro de 2021.
          Art. 2º. 
          Fica autorizada a assinatura de convênios, termos aditivos e outros documentos necessários com os interessados objetivando a cessão de pessoal de que trata o artigo 1º desta lei.
            Art. 3º. 
            É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Salmourão/SP as despesas com transporte, alimentação e obrigações trabalhistas e previdenciárias do funcionário cedido.
              Art. 4º. 
              Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os recursos próprios do orçamento vigente.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei.
                 
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Salmourão, 23 de Junho de 2.021.

                     

                    = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                    Prefeita Municipal Interina

                    Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                    = ÉDIS GABAU =

                    Secretário da Administração

                    Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 7, de 16 de Junho de 2.021.