Lei nº 1.214, de 25 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1214

2022

25 de Fevereiro de 2022

Autorização para repasse de subvenção a instituições beneficentes, sendo Santa Casa de Osvaldo Cruz, Apae da Adamantina e Casa da Esperança "Emil Wirth"

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.230, de 22 de julho de 2022

Autoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e estabelece outras providências”

    A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2022, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:

       

      NOME DA

      INSTITUIÇÃO

      FINALIDADE DA

      INSTITUIÇÃO

      ESPÉCIE DE

      TRANSFERÊNCIA

      VALOR DA

      TRANSFERÊNCIA

      Santa Casa de

      Misericórdia de Osvaldo Cruz

      Assistência médica à população

      Subvenção Social

       

      R$420.000,00

      Associação dos Pais e

      Amigos dos Excepcionais

      de Adamantina – APAE

      Assistência social e educacional aos portadores de deficiência

      Subvenção Social

       

       

      R$ 30.000,00

      Casa da Esperança Emil Wirth

       

      Assistência social aos idosos

       

      Subvenção Social

       

      R$ 94.000,00

       

        Parágrafo único  

        As transferências às entidades serão feitas em parcelas mensais, conforme disponibilidade de caixa.

          Art. 2º. 

          Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os Benefícios desta Lei.

            Art. 3º. 

            A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições:

              I – 

              ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;

                II – 

                não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido anteriormente;

                  III – 

                  apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2021 por autoridade local;

                    IV – 

                    comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

                      V – 

                      apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;

                        VI – 

                        celebrar o respectivo convênio;

                          VII – 

                          ser declarada em lei como entidade de utilidade pública;

                            Art. 4º. 

                            O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência.

                              Art. 5º. 

                              As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

                                Art. 6º. 

                                A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso, e a existência de disponibilidade de caixa.

                                 

                                  Art. 7º. 

                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.

                                    Art. 8º. 

                                    Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93.

                                      Art. 9º. 

                                      Fica autorizada a inclusão de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente, nas despesas “EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO SOCIAL E SAÚDE”, visando o atendimento das subvenções sociais descritas no artigo 1ª da presente Lei.

                                        Art. 10. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                          Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de fevereiro de 2.022.
                                          = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
                                          Prefeita Municipal Interina
                                          Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
                                          = ÉDIS GABAU =
                                          Secretário da Administração
                                          Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 1, de 23 de fevereiro de 2.022.