Lei nº 1.214, de 25 de fevereiro de 2022
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2022, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:
NOME DA INSTITUIÇÃO | FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO | ESPÉCIE DE TRANSFERÊNCIA | VALOR DA TRANSFERÊNCIA |
Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz | Assistência médica à população | Subvenção Social |
R$420.000,00 |
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Adamantina – APAE | Assistência social e educacional aos portadores de deficiência | Subvenção Social |
R$ 30.000,00 |
Casa da Esperança Emil Wirth
| Assistência social aos idosos
| Subvenção Social |
R$ 94.000,00 |
As transferências às entidades serão feitas em parcelas mensais, conforme disponibilidade de caixa.
Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os Benefícios desta Lei.
A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições:
ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido anteriormente;
comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
celebrar o respectivo convênio;
ser declarada em lei como entidade de utilidade pública;
O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso, e a existência de disponibilidade de caixa.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Fica autorizada a inclusão de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente, nas despesas “EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO SOCIAL E SAÚDE”, visando o atendimento das subvenções sociais descritas no artigo 1ª da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.