Lei nº 1.228, de 22 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1228

2022

22 de Julho de 2022

Institui programa de estágio no município de Salmourão, em seus órgãos e poderes e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 1.249, de 13 de junho de 2023

Institui programa de estágio no Município de Salmourão, em seus órgãos e poderes, e dá outras providências.

    SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, o programa de estágio no Município Salmourão, em seus órgão e poderes, aos alunos regularmente matriculados, que estejam efetivamente frequentando estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, para funções pertinentes ao serviço público municipal.

        Parágrafo único  

        Os estagiários contratados na forma desta Lei poderão ser cedidos para a prestação de serviços junto ao Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz em número de até 03 (três) alunos, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso ocorra a necessidade, visando à colaboração ao Judiciário para a prestação jurisdicional.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.249, de 13 de junho de 2023.
          Art. 2º. 

          O programa de estágio objetiva proporcionar oportunidades de estágios remunerados, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei, aos estagiários regularmente matriculados e frequentes em instituições de ensino superior e de ensino médio, servindo de instrumento de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.

            Art. 3º. 

            O programa de estágio será regulamentado por ato próprio em cada um dos Poderes do município.

              § 1º 

              As regulamentações do caput do presente artigo conterão, no mínimo:

                a) 

                Unidades Responsáveis pela gestão do programa;

                  b) 

                  número de vagas disponibilizadas;

                    c) 

                    jornada a ser cumprida pelos estudantes;

                      d) 

                      valor da bolsa auxílio a ser concedida;

                        e) 

                        valor de eventual auxílio transporte, a ser concedido nos termos do parágrafo 2º;

                          f) 

                          prazo de duração do estágio, observando o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008.

                            § 2º 

                            O auxílio transporte será concedido tão somente aos estagiários residentes fora do território Municipal.

                              § 3º 

                              A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá se compatibilizar com o seu horário escolar, com o funcionamento da unidade de estágio.

                                Art. 4º. 

                                A contratação de estagiário se dará mediante seleção adequada, cujas disposições gerais e requisitos também constarão no regulamento de que trata o art. 3º.

                                  Art. 5º. 

                                  A conclusão do curso, o trancamento da matrícula e a reprovação em mais de 2 (duas) disciplinas, alternativamente, impedirão a contratação do estagiário ou sua permanência no programa a partir de sua ocorrência.

                                    § 1º 

                                    A fiscalização do caput do presente artigo será realizada semestralmente, mediante apresentação da documentação pertinente pelo estudante ao supervisor do estágio.

                                      § 2º 

                                      A não apresentação pelo estagiário da documentação implicará na suspensão da concessão da bolsa até o seu cumprimento.

                                        Art. 6º. 

                                        O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

                                          Art. 7º. 

                                          Fica autorizada a contratação de serviços de agentes de integração, públicos e privados, obedecidas as normas gerais de licitação.

                                            Parágrafo único  

                                            Fica autorizado o pagamento de contribuição institucional ou similares ao agente de integração disposto no caput.

                                              Art. 8º. 

                                              As despesas correão por dotações próprias do Orçamento vigente suplementadas se necessário.

                                                Parágrafo único  

                                                Fica autorizado abertura de crédito suplementar para adequação ou abertura de fichas se necessário, tendo como fonte para abertura anulações do orçamento vigente.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Fica revogada a Lei Municipal nº 1.011/2013.

                                                    Art. 10. 

                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                      Prefeitura Municipal de Salmourão, 22 de julho de 2.022.

                                                       

                                                      = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                      Prefeita Municipal

                                                      Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                                       

                                                      = ÉDIS GABAU =

                                                      Secretário da Administração

                                                       

                                                      Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 20 de julho de 2.022.