Lei nº 1.256, de 31 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1256

2023

31 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a implantação de Sistema Integrado de Controle Interno na Prefeitura Municipal de Salmourão

a A
(Dispõe sobre a implantação de Sistema Integrado de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Salmourão e da outras providências).

    A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído através desta Lei o Sistema Integrado de Controle Interno no Município de Salmourão-SP, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e Parágrafo Único do Artigo 54 e Artigo 59 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000 e outras normas correlatas.

        Art. 2º. 

        O Sistema de Controle Interno compor-se-á de:

          I – 

          Responsável pelo de Controle Interno;

            II – 

            Relatórios Setoriais;

              Art. 3º. 

              Compete ao Responsável pelo Controle Interno:

                I – 

                Coletar Informações dos setores, analisando-os e tomando as providências que julgar necessárias diante das informações prestadas;

                  II – 

                  Determinar as informações que cada relatório setorial deverá prestar;

                    III – 

                    Elaborar Relatório Técnico diante das informações coletadas diversos setores da Administração;

                      IV – 

                      Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, mediante Ofício quando solicitado, o Relatório Técnico elaborado, bem como cópias dos relatórios;

                        V – 

                        Acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos em Lei e em normas regulamentares, referentes às atividades da administração;

                          VI – 

                          Solicitar pareceres de órgãos ou profissionais técnicos, diante de justificadas dúvidas em questões de maior complexidade;

                            VII – 

                            Informar a Prefeitura Municipal as providências a serem tomadas para o fiel desempenho de suas funções, bem como de eventuais irregularidades detectadas.

                              Parágrafo único  

                              O Relatório Técnico a que se refere o Inciso III deste Artigo, será elaborado mensalmente, dele constando obrigatoriamente:

                                a) 

                                O mês correspondente;

                                  b) 

                                  Breve relato sobre as setoriais recepcionados;

                                    c) 

                                    Irregularidades eventualmente informadas pelos relatórios setoriais, bem como as providências tomadas para regularização;

                                      d) 

                                      Irregularidades detectadas, independentemente de terem sido informadas pelos relatórios setoriais, e quais as providências adotadas quanto à regularização respectiva.

                                        Art. 4º. 

                                        Os relatórios deverão conter os seguintes dados e informações dos seguintes temas:

                                          I – 

                                          Tesouraria;

                                            II – 

                                            Contabilidade;

                                              III – 

                                              Compras e Licitação;

                                                IV – 

                                                Almoxarifado e urbanismo;

                                                  V – 

                                                  Recursos Humanos;

                                                    VI – 

                                                    Educação;

                                                      VII – 

                                                      Saúde.

                                                        VIII – 

                                                        Planejamento – revisão, acompanhamento e alterações (metas-indicadores-programas)

                                                          IX – 

                                                          Acompanhamento I.E.G.M

                                                            X – 

                                                            Análise de Planos Municipais

                                                              XI – 

                                                              Transparência da gestão Pública

                                                                XII – 

                                                                LGPD

                                                                  XIII – 

                                                                  Precatórios

                                                                    XIV – 

                                                                    Repasses ao Terceiro Setor

                                                                      XV – 

                                                                      Orientações Sobre as contas Anuais do Município – recomendações e determinações – TCE

                                                                        XVI – 

                                                                        Outras informações relevantes

                                                                          Art. 5º. 

                                                                          As Unidades da Administração terão obrigação de dar informações e colaborar no encaminhamento ao responsável pelo Controle Interno, bem como, dar atendimento as recomendações quando solicitadas.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            O responsável pelo Controle Interno, no prazo de até 30 (trinta) dias após emissão de laudo bimestral, recomendará ao setor interessado o saneamento de eventuais irregularidades ou vícios detectados por escrito.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              O responsávelpelo Controle Interno deverá elaborar Plano de Ação Anual, com cronograma de tarefas, de acordo com as diretrizes do TCE-SP e normas reguladoras vigentes.

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                O responsávelpelo Controle Interno será designado por Decreto, dentre os servidores da administração que possuam conhecimentos técnicos para o fiel desempenho das funções correspondentes, tendo como prerrogativa, possuir cargo efetivo, tendo direito a gratificação por desempenho da função conforme Lei Complementar nº 23 de 04 de abril de 2023. - Art. declarado insconstitucional - ADI 2050497-47.2024.8.26.0000

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  sta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Prefeitura Municipal de Salmourão, 31 de agosto de 2.023.

                                                                                    = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                    Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão artigo 79 (Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23)

                                                                                     

                                                                                    = ÉDIS GABAU =

                                                                                    Secretário