Lei nº 1.313, de 11 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1313

2025

11 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

a A

SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.

    Art. 1º. 

    Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

      § 1º 

      Os anexos abaixo que integram a presente lei:

      Anexo V – Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.

      Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.

      Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:

      Demonstrativo I – Metas Anuais;

      Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

      Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;

      Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

      Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;

      Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

      Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e

      Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.

        § 2º 

        As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2026 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.

          § 3º 

          Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.

            § 4º 

            Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2026/2029, as eventuais alterações nos Anexos V, VII e III da presente Lei.

              § 5º 

              O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado com recursos exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de forma extraorçamentária;

                § 6º 

                A contabilização extraorçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios financiados com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.

                  § 7º 

                  Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2026, deverá ser considerada à tendência do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam influenciar na estimativa final, com atenção especial ao cenário macroeconômico, e em especial:

                    I – 

                    A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;

                      II – 

                      A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o número de alunos matriculados na rede municipal;

                        III – 

                        As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e loteamento já autorizados naquela data.

                          Art. 2º. 

                          A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

                            I – 

                            Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

                              II – 

                              Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

                                III – 

                                Promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente geração de empregos;

                                  IV – 

                                  Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

                                    V – 

                                    Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;

                                      VI – 

                                      Melhoria da infraestrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;

                                        VII – 

                                        Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde, e

                                          VIII – 

                                          Austeridade na gestão dos recursos públicos.

                                            Art. 3º. 

                                            A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

                                              Parágrafo único  

                                              A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da corrente líquida, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                Art. 4º. 

                                                O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.

                                                  § 1º 

                                                  A lei orçamentária anual compreenderá:

                                                  A lei orçamentária anual compreenderá:

                                                  I – O orçamento fiscal;

                                                  II – O orçamento de investimento das empresas, e

                                                  III – O orçamento da seguridade social.

                                                    § 2º 

                                                    Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

                                                      § 3º 

                                                      Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.

                                                        Art. 5º. 

                                                        É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

                                                          Art. 6º. 

                                                          A proposta orçamentária para o ano 2026, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que integrará a lei orçamentaria anual e ainda as seguintes disposições:

                                                            I – 

                                                            As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

                                                              II – 

                                                              Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

                                                                III – 

                                                                As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2025, observando a tendência de inflação projetada no PPA;

                                                                  IV – 

                                                                  As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;

                                                                    V – 

                                                                    Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e

                                                                      VI – 

                                                                      Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

                                                                            § 1º 

                                                                            Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

                                                                              § 2º 

                                                                              Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

                                                                                § 3º 

                                                                                Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

                                                                                  § 4º 

                                                                                  A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                    § 5º 

                                                                                    Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.

                                                                                      § 6º 

                                                                                      O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.

                                                                                        § 7º 

                                                                                        No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

                                                                                         

                                                                                          I – 

                                                                                          Com pessoal e encargos patronais;

                                                                                            II – 

                                                                                            Com serviços ou atividades essenciais;

                                                                                              III – 

                                                                                              Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;

                                                                                                IV – 

                                                                                                Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras unidades da federação;

                                                                                                  V – 

                                                                                                  Com a preservação do patrimônio público;

                                                                                                    § 8º 

                                                                                                    Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública.

                                                                                                      § 9º 

                                                                                                      Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:

                                                                                                        I – 

                                                                                                        Despesas de Capital:

                                                                                                        1. Obra não iniciada;

                                                                                                        2. Desapropriações;

                                                                                                        3. Ampliação de infraestrutura;

                                                                                                        4. Reforma e adequação de patrimônio publico;

                                                                                                        5. Aquisições de equipamentos e materiais permanentes

                                                                                                          II – 

                                                                                                          Despesas Correntes:

                                                                                                          1. Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;

                                                                                                          2. Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação governamental;

                                                                                                          3. Fomento ao esporte;

                                                                                                          4. Fomento à cultura;

                                                                                                          5. Fomento ao desenvolvimento;

                                                                                                          6. Contenção de despesas de custeio, como serviços de água, esgoto, energia, telefonia, combustíveis, entre outras, na mesma proporção da frustração da receita.

                                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                                            Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                  Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – de 2026 terá desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1º a 3º, serão considerados na previsão da receita para o exercício de 2026, na forma do art. 14 da LC 101/2000.

                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                          O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o nível do servidor;

                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                        As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                          Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da LC 101/2000, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

                                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                                            O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.

                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                              O limite de que trata este artigo está assim dividido:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        Relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                          Relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                            O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:

                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                              Redução de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                Redução ou eliminação das despesas com horas extras;

                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                  Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e

                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                    Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                                      No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1ºdo artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                        A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência da Secretária de Administração.

                                                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                                                          Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                            Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                              Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                  A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                    Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, bem como aquelas que, pela natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas extraorçamentariamente.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      A despesa que não se enquadrar no artigo acima deverá estar acompanhada de procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa e será inserido no processo que abriga os autos da licitação, exceto aquela prevista no § 6º, do artigo 17, da LC 101/00.

                                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                          Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                            Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                              Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                  Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                    Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                      Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;

                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                        Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

                                                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                                                          Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e

                                                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                                                            Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de multas e/ou juros de mora.

                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                              A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50%(meio por cento) da receita corrente líquida.

                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                  Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2026 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                    Até o limite de 12 % da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                      Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                        Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder abertura de créditos adicionais suplementares como segue:

                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                          abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadação e superavit financeiro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                            abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no limite de 12%, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo fica autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações do orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso II, do artigo 19 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2026 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                    O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                      Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                        Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                          Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e atualizações, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                            Atendimento direto e gratuito ao público;

                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                              Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Equivalente;

                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                        O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                            Fica facultado a Câmara Municipal realizar devolução de saldo não utilizado de duodécimo em parcela única ao final do exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                              O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e

                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Se houver previsão na lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                            A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo os seus desdobramentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá os Poderes Executivo e Legislativo adotar ações programáticas destinada a gastos com publicidade oficial, propaganda, adiantamentos, despesas de viagens e gastos com representação, se houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no mínimo, 0,70% da Receita Corrente Liquida a despesas de proteção a criança e ao adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso ocorra fatos comprovados do retorno da crise epidêmica, que atualmente está sob controle, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser realizadas de forma virtual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os esboços ou pré projetos para o exercício de 2026, promovendo-se, em seguida, a participarão, de forma eletrônica dos munícipes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá o Poder Executivo reservar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida projetada, para atendimento das emendas individuais dos vereadores da Câmara Municipal de Salmourão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o inciso II do Art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Salmourão, 11 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23)

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              ÉDIS GABAU

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovada pelo Autógrafo nº 21, de 10 de Setembro de 2025.