Lei nº 1.202, de 08 de julho de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Inconstitucionalidade TJSP nº 1, de 18 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Auxílio ao Desemprego, denominado “FRENTE DE TRABALHO”, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no Município de Salmourão.
Art. 2º.
O programa disponibilizará até 50 (cinquenta) vagas e proporcionará aos beneficiários:
I –
quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será denominado bolsa auxílio-desemprego;
II –
cursos de qualificação profissional;
III –
participação quinzenal de trabalhos sócio-educativos com Psicólogo e Assistente Social do município.
§ 1º
Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei.
§ 2º
Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do programa.
§ 3º
O benefício disposto no Inciso I do caput deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável unicamente por até mais 3 (três) meses.
Art. 3º.
O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual poderá ter como parceiros os sindicatos, organizações não governamentais e demais entidades dispostas a cooperar com sua execução.
Parágrafo único
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do Programa.
Art. 4º.
A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo o qual, dentre outras disposições conterá.
I –
a data inicial do programa;
II –
os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre os quais constarão obrigatoriamente:
a)
idade mínima de 18 anos;
b)
tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
c)
residência fixa no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
d)
possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.
Parágrafo único
Não será admitido mais que 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Art. 5º.
A participação do beneficiário no programa dar-se-á nos serviços de manutenção, limpeza, conservação e restauração:
I –
de bens públicos da Administração Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
II –
de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
III –
de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único
A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão do caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por esta Lei.
Art. 6º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais par os beneficiários participantes do programa.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, que poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 08 de Julho de 2.021.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal Interina
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 10, de 30 de Junho de 2.021.