Lei nº 1.237, de 12 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1237

2022

12 de Dezembro de 2022

Altera a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, que dispõe sobre a desafetação e concessão de direito real de uso de bem público

a A

A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    O caput do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º.  

      Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso e a doação dos bens públicos descritos no art. 1º, observadas as condições desta lei e da legislação vigente.

      Art. 2º. 

      O §4º, inciso IX, do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

        IX  – 

        será extinta a concessão se houver o descumprimento dos encargos, sendo que o Município passará a ter a propriedade plena do imóvel, incorporando-se nele as acessões e as benfeitorias realizadas pela concessionária, sem direito a indenização ou reembolso.

        Art. 3º. 

        Acrescenta o §5º ao art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          § 5º  

          Decorridos os prazos estipulados e cumpridos pela concessionária todas as obrigações a ela impostas, ser-lhe-á outorgada à escritura definitiva de doação do respectivo imóvel, da qual constará, expressamente, a proibição de destinação diversa da definida nesta lei.

          Art. 4º. 

          O §4º, inciso VIII, do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

            VIII  – 

            manter durante a concessão ao menos 04 (quatro) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor;

            Art. 5º. 

            Fica acrescido a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, o artigo 3ª A, com a seguinte redação:

              Art. 3º-A.  

              Até o mês de fevereiro de cada ano, a Prefeitura enviará ao Poder Legislativo os documentos que comprovem a destinação prevista no § 1º, do art. 2º desta lei e o cumprimento de todas as obrigações previstas no § 4º do mesmo artigo.

              Art. 6º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                __________________________________________

                = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                Prefeita Municipal

                Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                ______________________________________________

                = ÉDIS GABAU =

                Secretário da Administração

                 

                Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 24, de 1º de Dezembro de 2.022.