Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1221

2022

3 de Maio de 2022

Dispõe sobre a desafetação e permissão de uso de bem público e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 12 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 1.280, de 12 de março de 2024

Dispõe sobre a desafetação e concessão e direito real de uso de bem público e dá outras providências”.

    SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, os seguintes bens imóveis (terrenos) descritos abaixo:

        I – 

        Imóvel Urbano Matrícula nº 30.732 com a seguinte descrição: Pela frente com a Rua Palmira Pacheco de Almeida, mede 40,00 metros de frente; do lado direito mede 53,16 metros confrontando com a Rua A, ainda do lado direito mede 6.84 metros confrontando com a Matricula nº 30.731; do lado esquerdo mede 60,00 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.733; e finalmente nos fundos, mede 40,00 metros confrontando com a Matrícula nº 30.731.

          II – 

          Imóvel Urbano Matrícula nº 30.733 com a seguinte descrição: Pela frente com a Rua Palmira Pacheco de Almeida, mede 40,00 metros de frente; do lado direito mede 60,00 metros confrontando com a matrícula nº 70.732; do lado esquerdo mede 60,00 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.734, Matrícula nº 30.735 e Matrícula 30.736; e finalmente nos fundos, mede 40,00 metros confrontando com a Matrícula nº 30.731.

            III – 

            Imóvel Urbano Matrícula nº 30.734 com a seguinte descrição: Pela frente com a Avenida Santos Dumont, mede 25,19; do lado direito mede 27,11 metros confrontando com a Rua Palmira Pacheco de Almeida; do lado esquerdo mede 34,97 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.735; e finalmente nos fundos, mede 23,70 metros confrontando com a Matrícula nº 30.733

              IV – 

              Imóvel Urbano Matrícula nº 30.735 com a seguinte descrição: Pela frente com a Avenida Santos Dumont, mede 20,37 metros; do lado direito mede 34,97 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.734; do lado esquerdo mede 41,33 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.736; e finalmente nos fundos, mede 19,35 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.733.

                V – 

                Imóvel Urbano Matrícula nº 30.736 com a seguinte descrição: Pela frente com a Avenida Santos Dumont, mede 17,34 metros; do lado direito mede 41,33 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.735; do lado esquerdo mede 46,49 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.731; e finalmente nos fundos, mede 16,95 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.733.

                  VI – 

                  Imóvel Urbano Matrícula nº 32.390 com a seguinte descrição: Pela frente, mede 44,64 metros, confrontando com a Avenida Santos Dumont; do lado direito mede 54,66 metros, confrontando com a Matrícula nº 32.389; do lado esquerdo mede 51,93 metros, confrontando coma Rua José Colato; nos fundos mede 35,17 metros em linha reta e 14,14 metros em curva, confrontando com a Matrícula nº 32.389.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 12 de março de 2024.
                    Art. 2º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso dos bens públicos descritos no artigo 1º, observadas as condições desta lei e da legislação vigente.

                      Art. 2º. 

                      Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso e a doação dos bens públicos descritos no art. 1º, observadas as condições desta lei e da legislação vigente.

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.237, de 12 de dezembro de 2022.
                        § 1º 

                        A finalidade da concessão de direito real de uso é proporcionar o desenvolvimento de atividade empresarial, com a finalidade de geração de empregos e renda para a comunidade de Salmourão, atendendo ao princípio do interesse publico;

                          § 2º 

                          A área pública, terrenos alvo da presente Lei, foram assim avaliados:

                            I – 

                            Matrícula nº 30.732 --------------------------R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

                              II – 

                              Matrícula nº 30.733 ------------------------ R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

                                III – 

                                Matrícula nº 30.734 ----------------------- R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

                                  IV – 

                                  Matrícula nº 30.735 ----------------------- R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

                                    V – 

                                    Matrícula nº 30.736 ------------------------ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

                                      VI – 

                                      Matrícula nº 32.390 ------------------------R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 12 de março de 2024.
                                        § 3º 

                                        A concessão de direito real de uso poderá ser gratuita ou remunerada, com vigência de até 20 (vinte) anos, a ser estabelecida em termo próprio, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes;

                                          § 4º 

                                          A concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização:

                                            I – 

                                            o prazo máximo para edificação será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo;

                                              II – 

                                              a atividade operacional no local deverá ser iniciada em no máximo 03 (três) meses após a conclusão das obras de edificação;

                                                III – 

                                                não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;

                                                  IV – 

                                                  arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;

                                                    V – 

                                                    atender a legislação pátria em relação à segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;

                                                      VI – 

                                                      não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao do chefe do Poder Executivo local;

                                                        VII – 

                                                        as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados pela concessão;

                                                          VIII – 

                                                          manter durante a concessão ao menos 02 postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor;

                                                            VIII – 

                                                            manter durante a concessão ao menos 04 (quatro) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor;

                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.237, de 12 de dezembro de 2022.
                                                              IX – 

                                                              quando extinta a concessão seja em razão do término de sua vigência ou pelo descumprimento dos seus encargos, o Município passará a ter a propriedade plena do imóvel, incorporando-se nele as acessões e as benfeitorias realizadas pela concessionária, sem direito a indenização ou reembolso.

                                                                IX – 

                                                                será extinta a concessão se houver o descumprimento dos encargos, sendo que o Município passará a ter a propriedade plena do imóvel, incorporando-se nele as acessões e as benfeitorias realizadas pela concessionária, sem direito a indenização ou reembolso.

                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.237, de 12 de dezembro de 2022.
                                                                  § 5º 

                                                                  Decorridos os prazos estipulados e cumpridos pela concessionária todas as obrigações a ela impostas, ser-lhe-á outorgada à escritura definitiva de doação do respectivo imóvel, da qual constará, expressamente, a proibição de destinação diversa da definida nesta lei.

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.237, de 12 de dezembro de 2022.
                                                                    Art. 3º. 

                                                                    O Poder Executivo local, no exercício regular do poder de polícia, poderá fazer a qualquer tempo levantamento, consulta, supervisão no imóvel, quando achar necessário, visando o seu estado de conservação e correta utilização.

                                                                      Art. 3º-A. 

                                                                      Até o mês de fevereiro de cada ano, a Prefeitura enviará ao Poder Legislativo os documentos que comprovem a destinação prevista no § 1º, do art. 2º desta lei e o cumprimento de todas as obrigações previstas no § 4º do mesmo artigo.

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.237, de 12 de dezembro de 2022.
                                                                        Art. 4º. 

                                                                        Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por decreto, caso necessário.

                                                                          Art. 5º. 

                                                                          As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de Maio de 2.022.

                                                                              = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =

                                                                              Prefeita Municipal

                                                                              Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                              = ÉDIS GABAU =

                                                                              Secretário da Administração

                                                                              Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 8, de 27 de abril de 2.022.