Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

20

2018

4 de Julho de 2018

REGULAMENTA O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO. CRIA CARGO EFETIVO DE PROCURADOR JURÍDICO. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2013

a A
“Projeto de Lei Complementar nº 2, de 2017, da Mesa Diretora, que altera a Lei Complementar nº 15, de 2013. Cria cargo publico de Procurador Jurídico.”
    O Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara ‘APRESENTOU E APROVOU’ e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar Municipal.
      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 1º com a seguinte redação:
        § 1º   Os cargos efetivos citados no presente artigo são os mesmos criados pela Resolução nº 5/96, de 11 de novembro de 1996 e alterados pela Lei nº 720, de 1º de outubro de 1999.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido ao art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 2º com a seguinte redação:
          § 2º   O cargo de Assessor Jurídico, referência "B", de provimento em comissão, ficará extinto na vacância.
          Art. 3º. 
          Fica criado no Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Salmourão o cargo de Procurador Jurídico, de provimento efetivo.
            Art. 4º. 
            O Quadro de Servidores da Câmara, disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 2013, para a ter a seguinte composição:
              a)   Secretário Administrativo:> referência “C”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
              b)   Contador com atribuições de Tesoureiro: referência “C”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
              c)   Procurador Jurídico: referência “B”, de provimento efetivo, (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de vinte (20) horas semanais.
              d)   Assessor Jurídico: referência “B”, de provimento em comissão, de livre admissão e exoneração (art. 12, inciso “b” da Lei 593/1992), a ser extinto na vacância.
              e)   Atendente: referência “A”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
              Art. 5º. 
              As atribuições e a escolaridade mínima exigida para o cargo de Procurador Jurídico é o constante do Anexo I da presente lei, que fica incorporado ao Anexo I da Lei Complementar nº 15, de 2013.
                Art. 6º. 
                O Parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 2013, passa a ter a seguinte redação:
                  Parágrafo único   Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá funcionar em horário especial, a critério da presidência
                  Art. 7º. 
                  Fica inserido ao artigo 6º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 2º com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
                    § 2º   A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor e poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo previsto no § 1º deste artigo.
                    Art. 8º. 
                    O § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 15, de 2013, passa a ter a seguinte redação:
                      § 4º   Só darão direito a progressão a conclusão de cursos em áreas ligadas a administração pública, a atividade legislativa ou as funções desempenhadas pelo servidor.
                      Art. 9º. 
                      Fica inserido ao artigo 9º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 6º com a seguinte redação:
                        § 6º   Só dara direito a progressão a conclusão de cursos de pós-graduação iniciados após a entrada do servidor no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Salmourão em cargo efetivo.
                        Art. 10. 
                        Fica inserido ao artigo 9º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 7º com a seguinte redação:
                          § 7º   O servidor só poderá pleitear nova progressão decorrido o prazo de cinco (5) anos da última progressão a que teve direito.
                          Art. 11. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Salmourão, 04 de Julho de 2018.

                             

                            = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
                            Prefeito Municipal

                             

                            Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                             

                            = ÉDIS GABAU =
                            Secretário da Administração

                            Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 17, de 27 de Junho de 2.018.