Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 1º com a seguinte redação:
§ 1º
Os cargos efetivos citados no presente artigo são os mesmos criados pela Resolução nº 5/96, de 11 de novembro de 1996 e alterados pela Lei nº 720, de 1º de outubro de 1999.
Art. 2º.
Fica acrescido ao art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º
O cargo de Assessor Jurídico, referência "B", de provimento em comissão, ficará extinto na vacância.
Art. 3º.
Fica criado no Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Salmourão o cargo de Procurador Jurídico, de provimento efetivo.
Art. 4º.
O Quadro de Servidores da Câmara, disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 2013, para a ter a seguinte composição:
a)
Secretário Administrativo:> referência “C”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
b)
Contador com atribuições de Tesoureiro: referência “C”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
c)
Procurador Jurídico: referência “B”, de provimento efetivo, (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de vinte (20) horas semanais.
d)
Assessor Jurídico: referência “B”, de provimento em comissão, de livre admissão e exoneração (art. 12, inciso “b” da Lei 593/1992), a ser extinto na vacância.
e)
Atendente: referência “A”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
Art. 5º.
As atribuições e a escolaridade mínima exigida para o cargo de Procurador Jurídico é o constante do Anexo I da presente lei, que fica incorporado ao Anexo I da Lei Complementar nº 15, de 2013.
Art. 6º.
O Parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá funcionar em horário especial, a critério da presidência
Art. 7º.
Fica inserido ao artigo 6º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 2º com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
§ 2º
A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor e poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 8º.
O § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 15, de 2013, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
Só darão direito a progressão a conclusão de cursos em áreas ligadas a administração pública, a atividade legislativa ou as funções desempenhadas pelo servidor.
Art. 9º.
Fica inserido ao artigo 9º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 6º com a seguinte redação:
§ 6º
Só dara direito a progressão a conclusão de cursos de pós-graduação iniciados após a entrada do servidor no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Salmourão em cargo efetivo.
Art. 10.
Fica inserido ao artigo 9º da Lei Complementar nº 15, de 2013, o § 7º com a seguinte redação:
§ 7º
O servidor só poderá pleitear nova progressão decorrido o prazo de cinco (5) anos da última progressão a que teve direito.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 04 de Julho de 2018.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 17, de 27 de Junho de 2.018.