Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 1.173, de 21 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 24, de 14 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 26, de 01 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 5, de 11 de novembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 720, de 01 de outubro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 818, de 13 de abril de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 847, de 29 de março de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 886, de 17 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 14 de Julho de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020
Dada por Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica instituído pela presente Lei o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Salmourão.
Art. 2º.
O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal é o Estatutário, regido pela Lei Municipal nº 593/1992.
Art. 3º.
O Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Salmourão é composto pelos seguintes cargos, com suas respectivas referências e forma de provimento:
a)
Secretário Administrativo: referência “C”, valor de R$ 2.049,51 (dois mil, quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
a)
Secretário Administrativo:> referência “C”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
b)
Contador com atribuições de Tesoureiro: referência “C”, valor de R$ 2.049,51 (dois mil, quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
b)
Contador com atribuições de Tesoureiro: referência “C”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
c)
Procurador Jurídico: referência “B”, de provimento efetivo, (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de vinte (20) horas semanais.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
d)
Assessor Jurídico: referência “B”, valor de R$ 1.660,01 (mil, seiscentos e sessenta reais e um centavo), de provimento em comissão, de livre admissão e exoneração (art. 12, inciso “b” da Lei 593/1992).
d)
Assessor Jurídico: referência “B”, de provimento em comissão, de livre admissão e exoneração (art. 12, inciso “b” da Lei 593/1992), a ser extinto na vacância.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
e)
Atendente: referência “A”, valor de R$ 918,17 (novecentos e dezoito reais e dezessete centavos), de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
e)
Atendente: referência “A”, de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
§ 1º
Os cargos efetivos citados no presente artigo são os mesmos criados pela Resolução nº 5/96, de 11 de novembro de 1996 e alterados pela Lei nº 720, de 1º de outubro de 1999.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
§ 2º
O cargo de Assessor Jurídico, referência "B", de provimento em comissão, ficará extinto na vacância.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
Art. 4º.
As atribuições e a escolaridade mínima exigida para os cargos são as constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 5º.
Os servidores obedecerão a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e a Câmara funcionará de segunda a sexta-feira das 8h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 5º.
A jornada de trabalho de cada servidor, observada a carga horária, será conforme determinação da presidência da Câmara através de portaria.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
Parágrafo único
Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara trabalhará em horário especial de funcionamento das 8h às 14h.
Parágrafo único
Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá funcionar em horário especial, a critério da presidência
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
Art. 6º.
O servidor efetivo que, por Ato do Presidente da Câmara, for convocado para trabalhar durante as sessões legislativas, reuniões e eventos realizados fora do horário normal de funcionamento da Câmara ou aos sábados e domingos, fará jus a uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base, enquanto perdurar a convocação.
§ 1º
A critério da Presidência da Câmara, a gratificação prevista neste artigo poderá ser substituída pelo descanso do funcionário convocado no expediente do dia seguinte a realização da sessão, reunião ou evento.
§ 2º
A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor e poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo previsto no § 1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
Art. 7º.
Fica concedido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Salmourão uma gratificação de aniversário no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser paga uma vez ao ano no mês de seu aniversário.
Art. 8º.
Fica instituído o programa de evolução funcional horizontal, baseando-se em princípios de qualificação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem periódica como incentivo ao crescimento profissional do servidor e consequente melhoria na prestação do serviço público.
Art. 9º.
A promoção horizontal dar-se-á pela conclusão do servidor de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, conforme previsto no Anexo II da presente Lei.
Art. 9º.
A promoção horizontal dar-se-á pela conclusão do servidor de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado e seguirá tabela fixada em lei ordinária.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
§ 1º
O direito a progressão horizontal será devido a partir da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara acompanhado do respectivo comprovante de conclusão de curso ou diploma.
§ 2º
Para ter direito a progressão o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas, salvo advertência, nos últimos 5 (cinco) anos e demonstrar eficiência, assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.
§ 3º
Não terão direito a progressão os servidores em comissão e os contratados temporariamente.
§ 4º
Só darão direito a progressão a conclusão de cursos nas seguintes áreas: Administração, Auditoria, Contabilidade, Direito, Fiscalização, Gestão Pública, Informática, Matemática, Técnica Legislativa ou área ligada diretamente as funções desempenhadas pelo servidor.
§ 4º
Só darão direito a progressão a conclusão de cursos em áreas ligadas a administração pública, a atividade legislativa ou as funções desempenhadas pelo servidor.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
§ 5º
Antes da concessão da progressão, deverá ser emitido, pelo Setor de Contabilidade da Câmara, parecer de que os acréscimos não farão com que sejam ultrapassados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar no 101, sendo este imprescindível.
§ 6º
Só dara direito a progressão a conclusão de cursos de pós-graduação iniciados após a entrada do servidor no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Salmourão em cargo efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
§ 7º
O servidor só poderá pleitear nova progressão decorrido o prazo de cinco (5) anos da última progressão a que teve direito.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 20, de 04 de julho de 2018.
Art. 10.
A gratificação prevista no art. 136, letra “a” da Lei nº 593/1992 será concedida, por Portaria, aos servidores que tiverem funções acrescidas as atribuições previstas na presente lei, limitada a 25%.
Art. 11.
Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, a Avaliação de Desempenho Individual dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal.
Parágrafo único
A avaliação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos e aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 12.
A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração Municipal.
Art. 13.
A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada através do Formulário de Avaliação que é o instrumento a ser utilizado para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, com a seguinte classificação:
I –
Excelente: desempenho igual ou superior a 90% do total de pontos possíveis;
II –
Bom: desempenho igual ou superior a 70% e inferior a 90% dos pontos possíveis;
III –
Regular: desempenho igual ou superior a 50% e inferior a 70% dos pontos possíveis;
IV –
Insatisfatório: desempenho inferior a 50%.
Parágrafo único
O Formulário de Avaliação de que trata este artigo será definido por Ato da Mesa Diretora.
Art. 14.
A avaliação de desempenho será realizada pela Mesa Diretora, anualmente, no mês de fevereiro e abrangerá o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 14.
A avaliação de desempenho será realizada pelo Presidente da Câmara, anualmente, no mês de fevereiro e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
§ 1º
Da avaliação realizada caberá recurso dirigido a Mesa Diretora da Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
§ 2º
Na existência de recurso de que trata o § 1º deste artigo, caberá a Mesa Diretora proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
§ 3º
O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três) dias úteis a partir da data da ciência da pontuação recebida.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
§ 4º
A Mesa Diretora terá 5 (cinco) dias úteis para analisar e responder o recurso.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
§ 5º
Da decisão da Mesa Diretora não caberá recurso.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 22, de 14 de julho de 2020.
Art. 15.
Da avaliação realizada caberá recurso dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 1º
Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º
O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três) dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída.
§ 3º
O Presidente da Câmara terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
§ 4º
Da decisão do Presidente, de que trata o § 3º deste artigo, não caberá recurso.
Art. 16.
Após a avaliação será expedido Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo toda a pontuação.
§ 1º
Toda pontuação abaixo de 6 (seis) deverá ser devidamente justificada.
§ 2º
Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o fim do mês de março do respectivo ano da avaliação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 12 de Dezembro de 2013.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 25/2013, de 10/12/2.013.