Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 29 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

1

2006

29 de Junho de 2006

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 110 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TRATA DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES, LEI ORÇAMENTÁRIA E PLANO PLURIANUAL.

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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

    Art. 1º. 

    O artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Salmourão – Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 110 – A elaboração e a execução do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

     

    § 1º – O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos com validade de 04 anos, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de Julho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 31 (trinta e um) de agosto e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.

     

    § 2º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de outubro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.

     

    § 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

      Art. 2º. 

      Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Art. 110.  

        A elaboração e a execução do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º  

        O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos com validade de 04 anos, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de Julho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 31 (trinta e um) de agosto e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.

        § 2º  

        O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de outubro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.

        § 3º  

        O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

        Câmara Municipal de Salmourão, 29 de junho de 2006.

         

         

        ANTÔNIO VILLAS MARTINS                                                                                                              JOÃO LEME DOS SANTOS

        Presidente da Câmara                                                                                                                                                     1º Secretária

         

         

        MAURA INÊS MARTINS PARRA                                                                                                      EDUARDO OLIVA FERNANDES

        Vice-Presidente                                                                                                                                                           2º Secretário

         

        Registrado e publicado na Secretária desta Câmara Municipal na data supra.

         

         

        Paulo SérgioCordeiro

        SecretárioAdministrativo