Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de abril de 1990
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 28 de maio de 2026
INDICE
TITULO I
Da Organização Municipal
CAPITULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais (Arts. 1º a 4º) 02
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município (Artº 5º) 02
CAPITULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da competência Privativa (Artº 6º) 02
Seção II
Da competência Comum (Art. 7º) 03
Seção III
Da Competência Suplementar (Art. 8º) 04
CAPITULO III
Das Vedações (Artº 9º) 04
TITULO II
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal (Arts. 10 a 17) 05
Seção II
Do Funcionamento da Câmara (Arts. 18 a 25) 07
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 26 a 28) 09
Seção IV
Dos Vereadores (Arts. 29 a 33) 11
Seção V
Do Processo Legislativo (Arts. 34 a 44) 12
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Arts. 45 a 47) 15
CAPITULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 48 a 56) 16
Seção II
Das Atribuições do Prefeito (Arts. 57 a 60) 17
Seção III
Da Perda e da Extinção do Mandato (Arts. 61 a 65) 18
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 66 a 71) 19
Seção V
Da Administração Pública (Arts. 72 a 73) 20
Seção VI
Dos Servidores Públicos (Arts. 74 a 77) 22
Seção VII
Da Guarda Municipal (Art. 78) 23
TITULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPITULO I
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais (Art. 79) 24
Seção II
Dos Livros (Art. 80) 24
Seção III
Dos Atos Administrativos (Art. 81) 24
Seção IV
Das Proibições (Arts. 82 a 83) 25
Seção V
Das Certidões (Art. 84) 25
CAPITULO II
Dos Bens Municipais (Arts. 85 a 92) 25
CAPITULO III
Das Obras e Serviços Municipais (Arts. 93 a 97) 27
CAPITULO IV
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais (Arts. 98 a 103) 28
Seção II
Da Receita e da Despesa (Arts. 104 a 109) 29
Seção III
Do Orçamento (Arts. 110 a 117) 29
TITULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPITULO I
Disposições Gerais (Arts. 118 a 125) 32
CAPITULO II
Do Meio Ambiente (Arts. 126 a 130) 34
CAPITULO III
Da Política Urbana (Arts. 131 a 135) 35
CAPITULO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto (Arts. 136 a 148) 36
CAPITULO V
Da Previdência e Assistência Social (Arts. 149 a 151) 37
CAPITULO VI
Do Saneamento Básico (Arts. 152 a 153) 37
CAPITULO VII
Da Saúde (Arts. 154 a 159) 37
TITULO V
Disposições Gerais e Transitórias (Arts. 160 a 168) 38
PREÂMBULO
O povo do Município de Salmourão, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada da harmonia social, promulga sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica.
O Município de Salmourão, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
São símbolos do Município a Bandeira e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Ao Município compete a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de interesse local;
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento da saúde da população;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
promover a proteção do patrimônio histórico – cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial á saúde, á higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
dispor sobre os serviços funerários e de cemitério;
fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores;
promover os seguintes serviços:
feiras e matadouros;
construção e conservação de estradas e caminhos municipais
iluminação pública;
regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de Taxímetro;
assegurar a expedição de certidões requisitadas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover os programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapta-las à realidade local.
Ao Município é vedado:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
recusar fé aos documentos públicos;
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
utilizar tributos com efeito de confisco;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de visas conservadas pelo Poder Público;
instituir imposto sobre:
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
templos de qualquer natureza;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços e alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos a administração;
manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
As vedações do inciso X, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados á sua finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
As vedações do inciso X, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pela normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
As vedações expressas no inciso X, alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos;
o alistamento eleitoral;
o do domicílio eleitoral na circunscrição;
a filiação partidária;
a idade mínima de dezoito anos;
ser alfabetizado.
O número de Vereadores para as legislaturas subseqüentes a esta, serão fixados mediante lei, tendo em vista a população do Município, e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1.º de Agosto a 15 de Dezembro.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu regimento interno.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
pelo Prefeito, quando este entender necessário;
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 28, V, desta Lei Orgânica.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 27, X, desta Lei Orgânica.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizados em outro local designado pelo juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
As sessões serão públicas, solvo deliberação em contrário, de dois terços dos vereadores, em razão de motivo relevante.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um quarto dos membros da Câmara.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1.º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, e eleição da Mesa.
A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á na primeira sessão ordinária do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano, iniciando-se o mandato em 1º de janeiro do terceiro ano.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
Às co missões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um quinto dos membros da Casa;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Interna.
As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas a estudos de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congresso, solenidade ou outros atos públicos.
Na formação das comissões, assegurar-se-ão, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço dos membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
À Câmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
sua instalação e funcionamento;
posse dos seus membros;
eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
número de reuniões mensais;
comissões;
sessões;
deliberações;
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
a falta de comparecimento do Secretário ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e conseqüente cassação do mandato.
O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes impondo crime de responsabilidade à recusa ou ao não atendimento no prazo de trinta dias, bem como à prestação de informações falsas.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no artigo 27, e especialmente sobre:
instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
autorizar isenções e anistias fiscais e remissões de dívidas;
votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
autorizar a concessão de serviços públicos;
autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;
autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
autorizar a alteração da denominação, das vias e logradouros públicos;
delimitar o perímetro urbano;
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
eleger a Mesa;
elaborar o Regimento Interno;
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
propor a extinção ou a criação de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de (20) vinte dias, por necessidade do serviço;
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo de sessenta (60) dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
decorridos o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentada a Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa;
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
convocar o Prefeito e o Secretário ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
fiscalizar o controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150 II, 153 III, e 153 § 2.º I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza;
fixar, observado o que dispõem os artigos 37 XI, 150 II, 153 III e 153 § 2.º I da Constituição Federal, em cada legislatura para as subseqüentes, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível à proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
reunir-se ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte (20) dias;
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
É vedado ao Vereador:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato como Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 69, I, IV e V desta Lei Orgânica.
desde a posse:
ocupar o cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público do Município, ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que haja interesse qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou da improbidade administrativa;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;
que fixar residência fora do Município;
que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partidos Políticos representados na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partidos Políticos representados na Casa, assegurado ampla defesa.
O Vereador poderá licenciar-se:
por motivo de doença;
para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 30, II “a” desta Lei Orgânica.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal;
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A emenda a Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica.
Código Tributário do Município;
Código de Obras;
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Código de Posturas;
Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais;
Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
Lei de criação de cargos, funções e empregos públicos.
São de iniciativas exclusivas do Prefeito as Leis que disponham sobre:
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das Leis que disponham sobre:
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Nos projetos de exclusiva competência da Mesa da Câmara, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará
O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 40 desta Lei Orgânica.
A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, criará para o Presidente da Câmara obrigação de faze-lo em igual prazo.
As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei Complementar e aos planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei, obrigando-se o Executivo a enviar à Câmara Municipal, todo o dia 20 de cada mês, toda a folha de pagamento dos servidores municipais diretos e indiretos, assim como, os contratos e pagamentos efetivados com terceiros.
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se hão houver deliberação dentro desse prazo.
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
As contas relativas á aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
verificar a execução dos contatos.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Aplicar-se-á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo primeiro do artigo 11 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-ão simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal.
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em brancos e o nulos.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do município e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade”.
Decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga o Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, a sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
em gozo de férias;
a serviço ou em missão de representação do Município.
O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XVI do artigo 27 desta Lei Orgânica.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando da respectiva ata o seu resumo.
O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
a iniciativa de leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
representar o Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
fazer publicar os atos oficiais;
prestar á Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, por cinco dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados, podendo, caso seja de interesse de qualquer Vereador e a qualquer tempo, dita documentação ser examinada diretamente junto à municipalidade, disponibilizando o Sr. Prefeito, de imediato, um funcionário do setor para apresentar a referida documentação
prover os serviços e obras da Administração Pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
resolver sobre os requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
desenvolver o sistema viário do Município;
providenciar sobre o incremento do ensino;
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de sus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei;
solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias;
publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com os demais membros da comunidade;
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI, XVII e XVIII, do artigo 58.
O Prefeito enviará à Câmara semestralmente, relação de todos os servidores lotado, com cargo, emprego ou função e respectivo vencimento.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 71, inciso I, IV e V desta Lei Orgânica.
As incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei federal.
Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
incorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse, sem motivo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez dias;
infringir as normas dos artigos 30 e 55 desta Lei Orgânica;
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários ou Diretores equivalentes.
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocadas pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de responsabilidade.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também, aos seguintes:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova e de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo técnico ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos par as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-ão sempre na mesma data;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos dar-se-á sempre no mês de maio de cada ano
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos dar-se-á sempre no mês de março de cada ano
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos dar-se-á sempre no mês de janeiro de cada ano.
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 74, § 1.º , desta Lei Orgânica;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150 II; 153 III; e 153, § 2.º, I, da Constituição Federal;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
dois cargos de professor;
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
dois cargos privativos de médico.
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
somente por leis específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como participação de qualquer delas em empresas privadas;
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
s pessoas jurídicas de direito público e a de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
A Lei Municipal disporá e assegurará aos servidores, assistência médica, dentária, social e recreativa, podendo ou não dispor sobre contribuição para manutenção da prestação assistencial.
Os servidores municipais só poderão ser redistribuídos para outro setor, mediante designação do Prefeito e com vantagens pecuniárias.
o Servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
O Município poderá constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
A Lei Complementar de criação de guarda municipal, disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho.
A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
A publicação das leis e atos municipais, far-se-ão em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-ão através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
O Município manterá livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
Decreto, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação de lei;
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;
declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamento ou de regimento da entidade que compõem a administração municipal;
permissão de uso de bens municipais;
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
normas de efeitos externos, não previstas em lei;
fixação e alteração de preços;
Portaria nos seguintes casos:
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
outros casos determinados em Lei ou Decreto.
Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor equivalente da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
A alienação de bens municipais, subordinada a existência do interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de doação e permuta;
quando móvel, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário ou por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1.º do artigo 88, desta Lei Orgânica.
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
os recursos para ao atendimento das respectivas despesas;
os prazos para o início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
A permissão de serviço público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
As concorrências para as concessões de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
As tarifas de serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
São Tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.
São de competência o Município os impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar previstos no artigo 146 da Constituição Federal.
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sob a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca de impostos previstos nos incisos III e IV.
As taxas somente poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O Município poderá instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Pertencem ao Município:
O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação dos impostos da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal mediante a edição de Decreto.
As tarifas dos servidores públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 dias, contados da notificação.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
A elaboração e a execução do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos com validade de 04 anos, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de Julho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 31 (trinta e um) de agosto e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos com validade de 04 anos, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de Julho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 31 (trinta e um) de agosto e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos, com vigência de quatro anos, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito; o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado até o dia 31 de julho de cada exercício financeiro; ambos os projetos deverão ser apreciados e devolvidos ao Poder Executivo antes do prazo previsto para o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de outubro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, e o orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre ela emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, observado o disposto neste artigo.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite nele estabelecido, observados os critérios de execução equitativa da programação, na forma da legislação aplicável.
As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
autorização para abertura de créditos suplementares;
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
São vedados:
os inícios de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 114, II desta Lei Orgânica.
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 112 desta Lei Orgânica;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico e social agindo de modo que as atividades econômicas e sociais realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Para conseguir o fim mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Ao promover o desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
fomentar a livre iniciativa;
privilegiar a geração de emprego;
utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
racionalizar a utilização dos recursos naturais;
proteger o meio ambiente;
proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
A atuação do Município na zona rural, terá como principais objetivos:
oferecer meios para assegurar ao mini e pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
garantir a utilização racional dos recursos naturais;
garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
promoção de assistência técnica, através de órgãos próprios ou em articulações com outras esferas de governo;
implantação de serviço municipal de máquinas agrícolas;
garantir o encaminhamento ao órgão competente das pessoas idosas e outras, em fase de aposentadoria;
implantação de serviço municipal de informação ao produtor rural.
O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento da atividade econômica de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à micro-empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Às Microempresas e as empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores:
doação de área para sua instalação;
isenção de imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS;
isenção da taxa para localização do estabelecimento;
autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
O tratamento diferenciado previsto neste artigo será concedido, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação específica.
O Município, em caráter precário e por tempo limitado definidos em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silencio, de trânsito e de saúde pública.
As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativa do meio ambiente.
Sempre que o Município promover a ordenação de sua área territorial, definirá zoneamento diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Poderá o Município, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva, de:
parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
O Município promoverá em consonância com a política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
A ação do Município deverá orientar-se para:
ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica;
estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
O Município manterá:
ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
atendimento a creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
O calendário escolar municipal será flexível e adequado ás peculiaridades climáticas e ás condições sociais e econômicas dos alunos.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Ficam isentos de pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
É livre o acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município.
O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Os Centros de Lazer do Município, terão autonomia para eleger seus dirigentes, conforme dispuser a lei.
É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Caberá ao Município executar as obras que, por usa natureza ou extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios dos sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
O Município disporá de todos os meios ao seu alcance, para manter convênios com sanatórios, Clínicas de Recuperação, para recuperação dos desajustados.
O Município, em consonância com a política urbana e segundo o disposto no plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
A ação do Município, deverá orientar-se para:
executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário.
A saúde é direito de todos e deve do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integra uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
direção única exercida pela secretaria municipal de saúde ou equivalente;
atendimento integral na prestação das ações de saúde;
participação da comunidade.
As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita preferencialmente através dos serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
A assistência á saúde é livre à iniciativa privada.
A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, dando preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedado a destinação de recursos públicos par auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, do Município, do Estado e da União, além de outras fontes.
O Município manterá a disposição do Centro de Saúde uma ambulância equipada, para atendimento de emergência.
Nos seis meses seguintes à promulgação da Lei Orgânica Municipal, o Executivo enviará á Câmara Municipal, projeto do Estatuto dos Servidores Municipais, compatibilizado com a Constituição Federal e com esta Lei. A Câmara deverá aprova-lo em 90 dias.
O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 117 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes á administração municipal.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário
Salmourão, 04 de abril de 1.990.
Presidente..................................................:DIOCLECIANO FERNANDES SARMENTO.
Vice-Presidente ........................................:JOÃO PRAVATTO
Relatora ..................................................: MARIA APARECIDA MAIOLI CASTILHO
Membro .................................................: JOÃO VALDECIR SANTANA
Vereadores ..........................................
ANTÔNIO CENEDEZI
CLÁUDIO PARRA PERES
ESMERALDO MANOEL BEIJAMIM
EUCLIDES COLATO FILHO
JOSÉ APARECIDO CORDEIRO
MÁRIO GORNI
OSVALDO XAVIER