Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 25 de março de 2026
O art. 112-A da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, observado o disposto neste artigo.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite nele estabelecido, observados os critérios de execução equitativa da programação, na forma da legislação aplicável.
§ 4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
§ 8° Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, observado o disposto neste artigo.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite nele estabelecido, observados os critérios de execução equitativa da programação, na forma da legislação aplicável.
As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
O art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano, iniciando-se o mandato em 1º de janeiro do terceiro ano.
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano, iniciando-se o mandato em 1º de janeiro do terceiro ano.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às leis orçamentárias cuja elaboração se inicie posteriormente.