Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 25 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

8

2026

25 de Março de 2026

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município para atualizar a disciplina das emendas parlamentares individuais impositivas e ajustar a eleição da Mesa Diretora.

a A

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

    Art. 1º. 

    O art. 112-A da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 112-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, observado o disposto neste artigo.

    § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

    § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite nele estabelecido, observados os critérios de execução equitativa da programação, na forma da legislação aplicável.

    § 4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

    § 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

    § 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

    § 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.

    § 8° Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

      Art. 112-A.  

      É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, observado o disposto neste artigo.

      § 1º  

      As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

      § 2º  

      A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

      § 3º  

      É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite nele estabelecido, observados os critérios de execução equitativa da programação, na forma da legislação aplicável.

      § 4º  

      As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

      § 5º  

      Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      IV  –  (Revogado)
      § 6º  

      Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

      § 7º  

      Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.

      § 8º  

      Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

      Art. 2º. 

      Suprime o § 5° doart.18 da Lei Orgânica Municipal.

        § 5º   (Revogado)
        Art. 3º. 

        O art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        Art. 19. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

          Parágrafo único  

          A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano, iniciando-se o mandato em 1º de janeiro do terceiro ano.

           

            Art. 19.  

            O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

            Parágrafo único  

            A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano, iniciando-se o mandato em 1º de janeiro do terceiro ano.

            Art. 4º. 

            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às leis orçamentárias cuja elaboração se inicie posteriormente.

              Salmourão, 25 de março de 2026.

               

               

              LEANDRO DE PAULA

              Presidente

              LUIZ CARLOS DO CARMO

              Vice-presidente

               

               

              WESLEY BARBOSA

              Primeiro-secretário

               

               

              WIKELE F. DA SILVA FERREIRA

              Segundo-secretário

               

               

               

              Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra.

               

               

              Paulo Sérgio Cordeiro

              Secretário Administrativo