Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 17 de dezembro de 2007
O artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Salmourão – Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
Art. 110 – A elaboração e a execução do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º – O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos com validade de 04 anos e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de abril e devolvidos para sanção do Executivo até o final da primeira parte da sessão legislativa.
§ 2º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos com validade de 04 anos e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de abril e devolvidos para sanção do Executivo até o final da primeira parte da sessão legislativa.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Salmourão, 17 de dezembro de 2007.
JOÃO LEME DOS SANTOS MÁRIO JOSÉ ALBERTONI
Presidente da Câmara 1º Secretária
ANTÔNIO VILLAS MARTINS MAURA INÊS MARTINS PARRA
Vice-Presidente 2º Secretário
Registrado e publicado na Secretária desta Câmara Municipal na data supra.
Paulo SérgioCordeiro
SecretárioAdministrativo