Lei nº 1.161, de 10 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1161

2019

10 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da criação do cargo de conselheiro tutelar, estabelece normas gerais para as adequações, aplicações e dá outras providências

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 717, de 31 de agosto de 1999
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.007, de 15 de março de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da criação de cargo de conselheiro tutelar, estabelece normas gerais para as adequações, aplicações e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    Da Natureza, Composição e Funcionamento do Conselho Tutelar
      Art. 1º. 
      O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública Municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
        Parágrafo único  
        (Veto/Parcial do Executivo no Autografo Legislativo nº 09/2019)
          Art. 2º. 
          Fica instituído, no âmbito do Município, a função de Conselheiro Tutelar para atuar no Conselho Tutelar em colaboração com o Poder Público Municipal.
            § 1º 
            Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) Conselheiros, escolhidos mediante o sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Salmourão-SP, realizado em data unificada, em todo território nacional, no primeiro Domingo do mês de Outubro, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com a fiscalização do Ministério Público.
              § 2º 
              O mandato de Conselheiro Tutelar será de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha nos termos da Lei Federal nº 13.824 de 09 de Maio de 2019.
                § 3º 
                Os Conselheiros Tutelares ficarão vinculados administrativamente ao Setor Municipal de Recursos Humanos para efeitos de remuneração, demonstração de frequência, controle de férias, concessão de licenças e outros benefícios assegurados nesta Lei.
                  Art. 3º. 
                  O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo atendimento diário da população na sede do Conselho, assim como trabalho na rede, plantões e diligências.
                    § 1º 
                    O atendimento na sede do Conselho Tutelar dar-se-á de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, 04 Conselheiros Tutelar na sede do Conselho, durante esse período.
                      § 2º 
                      Sobreaviso e\ou Plantão semanal noturno, das 17h00min às 08h00min do dia seguinte, por 01 Conselheiro Tutelar, que poderá acionar outro Conselheiro em caso de necessidade, conforme escala fixada em Regimento Interno.
                        § 3º 
                        Sobreavisos e\ou plantões nos finais de semana e feriados, por 01 conselheiro tutelar, que poderá acionar outro Conselheiro em caso de necessidade, conforme escala fixada em regimento interno.
                          § 4º 
                          As horas efetivamente trabalhadas nos períodos de sobreaviso e plantão previstos nos §§ 1 º e 2 º, deste artigo serão compensadas nos dias úteis do mesmo mês.
                            § 5º 
                            Não serão objeto de compensação os períodos de sobreaviso não trabalhados.
                              § 6º 
                              É obrigatório o registro de ponto pelos Conselheiros Tutelares, por meio manual de frequência, mediante impresso próprio disponibilizado pela Administração Municipal.
                                § 7º 
                                A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Público Municipal garantirá ao Conselho Tutelar estrutura e equipamentos necessários ao seu adequado funcionamento, assim como o custeio de suas despesas, compreendendo, instalações para sua sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefones fixo e móvel, veículo para o exercício da função e pessoal de apoio administrativo, dentre outros.
                                    CAPÍTULO II
                                    Dos Direitos
                                      Art. 5º. 
                                      Os Conselheiros Tutelares fazem “jus” à remuneração mensal equivalente a um salário mínimo federal, mais um “Tickt alimentação” nos moldes da legislação do Município de Salmourão/SP.
                                        § 1º 
                                        As faltas injustificadas serão passíveis de descontos na remuneração na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.
                                          § 2º 
                                          As formas de justificativa às faltas do Conselheiro Tutelar às suas funções, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidas em Regimento Interno, sem prejuízo das faltas amparadas por Lei.
                                            § 3º 
                                            As formas de justificativa às faltas do Conselheiro Tutelar às suas funções, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidas em Regimento Interno, sem prejuízo das faltas amparadas por Lei.
                                              § 4º 
                                              O Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo, permanecerá exercendo suas funções durante o período de vigência do seu mandato.
                                                Art. 6º. 
                                                O Conselheiro Tutelar não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, sem prejuízo de vínculo decorrente de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, sendo-lhe assegurado:
                                                  I – 
                                                   
                                                    II – 
                                                    gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                      III – 
                                                      licença-maternidade;
                                                        IV – 
                                                        licença paternidade;
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, que poderão ser gozados de acordo com escala previamente organizada pelos membros do Conselho.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:
                                                              I – 
                                                              até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
                                                                II – 
                                                                até 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento;
                                                                  III – 
                                                                  licença-paternidade, por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, a partir do nascimento, e na hipótese de adoção, a contar da data de assinatura do Termo correspondente;
                                                                    IV – 
                                                                    licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive em caso de adoção;
                                                                      V – 
                                                                      por até 15 (quinze) dias, em razão de doença ou acidente de trabalho.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de afastamento, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O exercício da função de Conselheiro Tutelar compreende, além da jornada semanal de funcionamento do Conselho, na sede do Conselho Tutelar, no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões externas e sua eventual presença em atos públicos.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
                                                                              I – 
                                                                              atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do mesmo Estatuto;
                                                                                II – 
                                                                                atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                  III – 
                                                                                  promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                    a) 
                                                                                    requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                      b) 
                                                                                      representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                        IV – 
                                                                                        encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                                                                                          V – 
                                                                                          encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                            VI – 
                                                                                            providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                              VII – 
                                                                                              expedir notificações;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3 º, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        redigir o Regimento Interno do Conselho Tutelar e submeter a aprovação do CMDCA.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            É vedado, exceto em caso de urgência, real necessidade, o acompanhamento, por parte dos conselheiros tutelares, em rondas policiais, em realização de visitas supervisionadas e sociais, acompanhamento de adolescentes em substituição do responsável legal em delegacias de polícia, acompanhamento de diligências de oficial de justiça, entabulação de acordo extrajudicial e recebimento de valores, dentre outros.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              É vedado aos Conselheiros Tutelares delegar suas próprias funções ou, ainda, atividades atípicas às atribuições inerentes à sua função, aos servidores designados para o apoio administrativo do Conselho Tutelar.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Os atos deliberativos do Conselho Tutelar devem ser emanados do órgão colegiado e em caso de tomadas de medidas urgentes, devem ser referendados posteriormente.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  São deveres do Conselheiro Tutelar:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    agir com respeito, ética e dignidade, observadas as normas de conduta social e princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      zelar pelo bom uso dos equipamentos e recursos públicos destinados ao Conselho Tutelar, devendo prestar contas da utilização dos mesmos, quando solicitado;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        guardar sigilo das informações pertinentes aos casos atendidos, sendo vedada a entrega de cópias de prontuários às partes e advogados, exceto mediante determinação judicial;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          agir com equidade e imparcialidade na condução dos casos;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            observar as atribuições legais do Conselho Tutelar e as competências Institucionais dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direito;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              zelar pelo princípio da laicidade do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                cumprir as decisões do Órgão Colegiado do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  ser assíduo e pontual;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    encaminhar ao Setor Municipal de Recursos Humanos, nos prazos determinados, relatórios de frequência, de férias, de plantões e sobreaviso, de Compensações de horários, bem como das diligências efetuadas fora do horário de atendimento;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      outros deveres estabelecidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        Da Escolha dos Conselheiros
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Comissão Eleitoral específica escolhida em Plenária do Conselho.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            A candidatura à função de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de “chapas” ou “coligações”.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                reconhecida idoneidade moral, sendo obrigatória a apresentação de certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    residir há dois anos consecutivos no Município de Salmourão;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        não registrar antecedentes criminais;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          Ser portador de carteira nacional de habilitação categoria “AB”, “B” ou superior, com prazo de validade vigente a partir da data da posse e durante todo o mandato;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            Ter concluído o ensino médio;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              Apresentar documento de RG e CPF;
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  marido e mulher;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    ascendente e descendente;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      sogro e genro ou nora;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        irmãos;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          cunhado, durante o cunhadio;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            tio e sobrinho;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento deste Conselho.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, ainda que fora do horário da jornada de trabalho ou nos períodos de descanso, a exceção de atividade voluntária.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    Os candidatos que atenderem aos requisitos previstos nos incisos I a VIII do art.14 serão submetidos a uma avaliação de conhecimentos gerais e específicos, caráter eliminatório.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      (Veto/Parcial do Executivo no Autografo Legislativo nº 09/2019)
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto à Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Ocorrendo impugnação pela Comissão com vistas ao representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dobro do prazo, prolatar decisão a respeito.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pela Comissão, com vistas ao representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  A seguir, os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no prazo de 03 (três) dias, úteis, decidirá a respeito.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Da decisão que indeferir o registro de candidatura caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      Julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local para o processo de escolha, que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá seguindo a definição da resolução do CONANDA, que trata da eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bens ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura.
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) Conselheiros, escolhidos mediante o sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Salmourão, realizado em data unificada, em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos, sendo considerado nulo o voto em mais que 5 (cinco) candidatos.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  Preenchido o número de vagas destinado aos Conselheiros titulares, os demais candidatos serão considerados suplentes.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher a função vaga e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Um Conselho tutelar não poderá funcionar com menos de 05(cinco) integrantes, que se constitui no número legal para composição do colegiado.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 10 dias;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas do Regime Geral da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                Do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                  O mandato do Conselheiro Tutelar é de 4 (quatro) anos e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A recondução é permitida por novos processos de escolha nos termos da Lei Federal nº 13.824, de 09 de Maio de 2019, que dá nova redação ao artigo 132 da Lei 8.069/190 (Estatuto da Criança e do Adolescente), consistindo no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer aos mandatos subsequentes, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha, vedada qualquer outra forma de recondução.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do mandato anterior.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        (Suprimido seguindo Veto/Parcial do Executivo no Autografo Legislativo nº 09/2019)
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros Tutelares escolherão seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário nos termos e condições estabelecidos em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                            Do Regime Disciplinar e da Destituição e Perda da Função
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituída a Comissão Disciplinar dos Conselhos Tutelares, encarregada do controle e fiscalização da atuação dos Conselheiros Tutelares, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante do Poder Executivo, ocupante de cargo efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão será nomeada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          instaurar e processar procedimento disciplinar para apurar irregularidades e faltas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, ficando assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indiciado;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            remeter cópia da decisão que aplicar penalidade ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O procedimento disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão Disciplinar, de ofício, ou por denúncia de qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                A denúncia deverá ser encaminhada por escrito à Comissão Disciplinar e deverá indicar os fatos a serem apurados e as provas a serem produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A denúncia deverá ser encaminhada por escrito à Comissão Disciplinar e deverá indicar os fatos a serem apurados e as provas a serem produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Instaurado o procedimento disciplinar, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Disciplinar, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      A ausência do Conselheiro indiciado não interromperá os trabalhos da Comissão Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Depois de ouvido, o indiciado terá até 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe franqueada consulta aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na defesa prévia deverão ser anexados documentos e indicadas provas orais, sendo admitidas, até 03 (três) testemunhas por fato imputado, limitado ao máximo de 05 (cinco) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As intimações serão feitas por carta, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que demonstre ciência por parte do intimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos ao indiciado para manifestação, no prazo de dez dias, devendo, após esse prazo, ser concluído o procedimento disciplinar com pronunciamento pelo arquivamento ou aplicação de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado ao Conselheiro Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          recusar-se a prestar o atendimento que lhe compete, fazê-lo de forma inadequada, omitir-se ou proceder de forma desidiosa no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar, causando dano, mesmo que somente em potencial, à criança, ao adolescente ou a seus pais ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho ou deixar de atender às solicitações no período de plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber, em razão da função, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar conduta que constitua ilícito penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outra atividade pública ou privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a criança, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Disciplinar, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, suas consequências e a hipótese de reincidência, poderão aplicar as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão não remunerada do exercício da função, de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o Conselheiro Tutelar, nesse caso, obrigado a exercer suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será destituído da função, o Conselheiro Tutelar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de residir no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário de expediente na sede do Conselho, quanto durante o plantão ou sobreaviso, disciplinando os procedimentos a serem neles adotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá aos Conselheiros Tutelares redigir o Regimento Interno que definirá os procedimentos e sua organização interna, no que se refere:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às funções do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao registro de ocorrências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à distribuição dos casos registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à redistribuição dos casos registrados, na hipótese de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao modelo de expediente e verificação de caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à forma de sessão do colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à execução das deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a forma de realização do regime de plantão ou sobreaviso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a forma de compensação do regime de plantão ou sobreaviso com a jornada de trabalho semanal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a forma de compensação do regime de plantão ou sobreaviso com a jornada de trabalho semanal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será aprovado pelo Conselho Municipal do Direitos da Criança e Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município dará ampla publicidade, de forma permanente, ao funcionamento de do Conselho Tutelar, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na Imprensa Oficial do Município, com destaque, contendo no mínimo informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de endereço, horário de funcionamento, número de telefone da sede, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefones móveis de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo IV da Lei Municipal nº 717 de 31 de Agosto de 1.999 e Lei Municipal nº 1.007, de 15 de Março de 2013, que revogou os artigos 15, 16, 17, 24 e 34 desta mesma Lei (717/1999).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Salmourão, 10 de Outubro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    = ÉDIS GABAU =
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 09, de 30 de Maio de 2019.