Lei nº 1.186, de 22 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1186

2020

22 de Setembro de 2020

Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º e acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de 2012, que "autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de locação de imóvel para implantação do aterro sanitário em valas e dá outras providências"

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AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
    Art. 1º. 

    Os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

    Artigo 2º – O valor inicial máximo para a locação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação”.
    Artigo 4º – O aterro sanitário em valas de que trata esta Lei, deverá ser devidamente licenciado pelo órgão competente e sua instalação e operação devem manter plena conformidade com as normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo”.
     
      Art. 2º.   O valor inicial máximo para a locação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação
      Art. 4º.   O aterro sanitário em valas de que trata esta Lei, deverá ser devidamente licenciado pelo órgão competente e sua instalação e operação devem manter plena conformidade com as normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo
      Art. 2º. 

      O artigo 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

      Parágrafo único. Para atendimento às normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a elaboração e execução do Plano de encerramento e recuperação do aterro sanitário.”

        Parágrafo único   Para atendimento às normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a elaboração e execução do Plano de encerramento e recuperação do aterro sanitário
        Art. 3º. 
        O prazo de locação previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 996, de 28 de julho de 2012, fica ampliado por 10 (dez) anos, contados a parti da publicação desta Lei.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Número 1.010, de 09 de abril de 2013.

            Prefeitura Municipal de Salmourão, 22 de Setembro de 2020.


            AÍLSON JOSÉ DE ALMEIDA

            Prefeito Municipal de Salmourão - SP

            Registrada e publicada por afixação na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

            GUILHERME PARDO CARVALHO DOS SANTOS

            Interino P/ Secretaria