Lei nº 996, de 28 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.010, de 09 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.186, de 22 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.203, de 08 de julho de 2021
Vigência a partir de 8 de Julho de 2021.
Dada por Lei nº 1.203, de 08 de julho de 2021
Dada por Lei nº 1.203, de 08 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de imóvel rural, devidamente cadastrado no INCRA, para implantação do Aterro Sanitário em Valas do Município de Salmourão.
Parágrafo único
O Imóvel a ser contratado, deverá pertencer ao território do Município de Salmourão e ter área mínima de 12.000,00 m2 (doze mil metros quadrados).
Art. 2º.
O valor inicial máximo para a locação será de mil reais (R$ 1.000,00) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação.
Art. 2º.
O valor inicial máximo para a locação será de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.010, de 09 de abril de 2013.
Art. 2º.
O valor inicial máximo para a locação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.186, de 22 de setembro de 2020.
Art. 2º.
O valor inicial para a locação poderá ser de até Três Mil Reais (R$ 3.000,00) mensais, que será corrigido anualmente pelo índice de inflação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.203, de 08 de julho de 2021.
Art. 3º.
O prazo inicial da locação será de até dez (10) anos, podendo ser ampliado através de Lei específica aprovada pela Câmara.
Art. 4º.
A implantação de referido Aterro Sanitário em Valas deverá seguir rigorosamente as normas estabelecidas pela Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, que é o órgão fiscalizador.
Art. 4º.
O aterro sanitário em valas de que trata esta Lei, deverá ser devidamente licenciado pelo órgão competente e sua instalação e operação devem manter plena conformidade com as normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.186, de 22 de setembro de 2020.
Parágrafo único
Para atendimento às normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a elaboração e execução do Plano de encerramento e recuperação do aterro sanitário
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.186, de 22 de setembro de 2020.
Art. 5º.
A contratação do referido imóvel deverá ser em total consonância e observância à Lei 8.666 de 1993.
Art. 6º.
As despesas decorrentes do disposto desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 28 de Junho de 2012.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08/2012, de 26 de Junho de 2012.